TJSP - 1000861-07.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 21:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000861-07.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivete Camargo - Loteamento Jardim Fortaleza Brodowski Spe Ltda - *Teor do ato: "Vistos em saneador. 1.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Em sede de contestação, a ré suscitou preliminares, as quais passo a analisar. 3.1.
Da revogação da tutela de urgência Pois bem.
A preliminar não merece ser acolhida.
Isso porque, a despeito do caráter precário das decisões proferidas em caráter liminar, podendo ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, nos termos disciplinados pelo artigo 296, do CPC, desde que haja alteração superveniente do contexto fático-probatório; No caso vertente, não foi demonstrado pela parte ré qualquer alteração do quadro fático-probatório inicialmente exposado pela parte autora, motivo pelo qual não se revela possível a revogação de tutela de urgência com base nos mesmos elementos já considerados no momento da prolação da decisão anterior. 3.2.
Da ausência do interesse de agir Pois bem.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece ser acolhida.
Isso porque, a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda objeto da lide no âmbito da alienação fiduciária (Lei 9.514/97), a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, há muito já reconhece o direito potestativo do consumidor promover ação a fim de rescindir o contrato, à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Em outros termos, o fato de o contrato possuir alienação fiduciária em garantia, por si só, não impede a sua resolução e tampouco afasta a restituição dos valores pagos, a teor do disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, mormente nos casos em que a credora fiduciária é a própria incorporadora.
Outrossim, na hipótese dos autos, a parte autora não estava inadimplente e sequer foi constituída em mora pelo réu, de modo que inaplicáveis os termos constantes nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.
Quanto ao tema, assim já deliberou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré - Hipótese em que o fato de o contrato conter cláusula de garantia fiduciária não impede a compradora de desistir do negócio Comprador que não estava inadimplente, tampouco foi constituído em mora Percentual de retenção bem fixado - Caso em que não se aplica a tese firmada pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.095 Recursos não providos - Vícios Inocorrência Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1012016-44.2021.8.26.0224; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024)(destacado) Em assim sendo, não há que se falar em falta de interesse processual por inadequação da via eleita, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Desta feita, rejeito as preliminares arguidas. 4.
No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício.
Portanto, dou o feito por SANEADO. 5.
Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores, ajuizada por Ivete Camargo contra o Loteamento Jardim Fortaleza Brodowski SPE LTDA.
Em síntese, narra a parte autora que, em 22/09/2021, adquiriu do réu o terreno objeto da matrícula n. 5.032, cadastrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Brodowski.
Todavia, aduz que, em virtude da alteração de sua situação financeira, não mais conseguiu honrar com os pagamentos mensais do bem imóvel, motivo pelo qual pugnou pela rescisão contratual, com devolução dos valores já adimplidos e indenização pela edificação de uma casa de morada.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 97-135), na qual aduziu adimplemento substancial do contrato e rescisão por culpa exclusiva dos autores, de modo que pugnou pela total improcedência da demanda.
Em sede de pedido subsidiário, pleiteou a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor já pago e dos valores correspondentes à fruição do imóvel.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora dissertou ser desnecessária a produção de outras provas, mas não se opôs a produção de prova pericial técnica, desde que seja suportado o ônus pela ré e a parte requerida não se manifestou (fls. 246-247 e 349).
Pois bem.
Em análise do encartado, fixo como pontos controvertidos da lide o cabimento da rescisão contratual, bem como das restituições e indenizações pleiteadas.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência.
Reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela nos moldes do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 e inverto o ônus da prova.
Considerando a inversão do ônus da prova e, a fim de evitar decisão surpresa, bem como eventuais nulidades no processo, intime-se novamente as partes para, em 10 dias, especificarem provas, de acordo com a distribuição anteriormente realizada, apontado a finalidade da prova pretendida.
Por fim, ressalva-se que nãohá que se confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realiza-las em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, preclusa essa decisão, com fulcro no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se." - ADV: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), MARCIO RIBEIRO CARDOSO (OAB 389981/SP) -
01/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2025 21:50
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:19
Expedição de Carta.
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29/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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