TJSP - 0016010-56.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2024 09:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Juliana Roberta Veríssimo Fernandes (OAB 407470/SP) Processo 0016010-56.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nariman Juçara Rossi - Exectdo: Banco Agibank S/A - Vistos, Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte exequente, este poderá efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:50
Decisão Determinação
-
24/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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