TJSP - 1012586-14.2021.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012586-14.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Macedo - Maximo Jacinto de Mello e outros -
Vistos.
Corréus Máximo Jacinto de Mello e Margarida Corsina de Mello apresentaram contestação às fls. 162/172.
Corréu Noé citado por edital.
Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, esta alegou preliminarmente a nulidade da citação, fundamentada na ausência de realização de pesquisas de endereços.
No mérito, ofertou contestação por negativa geral (fls. 224/229).
Requereu concessão de gratuidade ao réu, até ulterior apresentação de documentos por esse.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. 1.
Indefiro ao corréu Noé os benefícios da gratuidade processual, requeridos pela curadora especial, vez que não há prova de sua hipossuficiência. 2.
Inexiste nulidade na citação editalícia, ante as diligências realizadas nos endereços constantes nos autos.
Ademais, ressalto que não há necessidade de esgotamento das vias existentes para localização da parte.
O que se exige é a adoção de medidas razoáveis, mínimas, que compatibilizem os valores da segurança e da celeridade processual.
Observa-se, ao contrario do alegado pela curadora, que foram realizadas pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (fls. 135/137, 140/143 e 144), bem como que foram realizadas tentativas de citação por carta nos endereços indicados pelo autor, que são os mesmos que resultaram das pesquisas de endereço, sem êxito.
Face ao exposto, dou por válida a citação por edital ora realizada.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de recentes julgados proferidos pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução de título extrajudicial.
Exceção de pré-executividade.
Alegação de nulidade da citação por edital.
Devedora não encontrada no endereço da sede informada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Cartas enviadas retornaram com a informação de que a citanda se mudou.
Pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Renajud e Infojud), mostrando-se desnecessária requisições específicas a concessionárias de serviços públicos.
Inexistência de preceito legal que imponha a tentativa de citação no endereço residencial do sócio ou representante legal da pessoa jurídica.
Executada em local ignorado, com a possibilidade de que tenha havido encerramento irregular.
Citação por edital corretamente deferida.
Art. 256, II e § 3º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2185922-46.2024.8.26.0000; Relatora:Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) - grifei. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - DESCABIMENTO - O art. 256, §3º, do CPC exige tentativas infrutíferas de localização para autorizar a citação editalícia, o que é a hipótese dos autos, uma vez que, o agravado empreendeu diligências inclusive, no endereço constante no contrato.
Nulidade da citação por edital da coexecutada não reconhecida - Recurso desprovido, nessa parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO - O art. 240, §1º, do CPC, estabelece que a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação.
A decisão que ordenou a citação da coexecutada precede o prazo prescricional.
Não houve desídia do exequente em promover a citação no decêndio legal a que alude o art. 240, §2º, CPC, de modo que a demora imputável ao serviço judiciário não pode prejudicá-lo - Aplicação do entendimento da Súmula nº 106 do STJ - Prescrição não reconhecida - Recurso desprovido, nessa parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - AVAL - DESCABIMENTO - A posição de avalista estava claramente exposta nos termos, não há indícios de vícios de consentimento constantes no art. 171, do CC.
Ilegitimidade da coexecutada não reconhecida. - Recurso desprovido, nessa parte". (TJSP; Agravo de Instrumento 2125328-66.2024.8.26.0000; Relator:Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) - grifei.
Destarte, por tudo o quanto exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação edilícia. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 5.
Abra-se vista à Defensoria Pública para manifestação.
Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 23:49
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2024 22:29
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
08/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2022 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2022 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2022 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2021 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2021 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2021 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2021 15:53
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 15:53
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 15:53
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 15:52
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 15:52
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 15:52
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 18:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 12:30
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2021 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 18:37
Decisão
-
27/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 14:32
Decisão
-
29/03/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2021 17:37
Decisão
-
16/02/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 15:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/02/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/02/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2021 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
12/02/2021 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/02/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 13:11
Declarada incompetência
-
10/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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