TJSP - 1004073-43.2023.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004073-43.2023.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Alexandre Antonio - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o instituto-requerido a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir de 28/09/2021, data seguinte à cessação do NB n. 634.155.791-8, devendo pagar as parcelas vencidas desde então, com a incidência de juros de mora e correção monetária a serem calculados na fase de execução, observando-se o que for decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no julgamento do Tema 905, e, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Diante da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ).
Não há custas pendentes de ressarcimento, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC).
Por este motivo, DEFERE-SE, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, requisitando-se a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por ora limitada a vinte dias.
Oficie-se para imediata implementação do benefício, servindo a presente sentença como ofício, devendo a parte interessada proceder ao envio e protocolo desta decisão junto à parte ré.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP) -
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:58
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:36
Ato ordinatório
-
01/08/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 18:18
Recebida a Petição Inicial
-
02/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:25
Ato ordinatório
-
28/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
27/11/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:44
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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