TJSP - 0000232-65.2024.8.26.0262
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itabera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000232-65.2024.8.26.0262 (processo principal 0000482-35.2023.8.26.0262) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Benedita de Fátima dos Santos - CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - A exequente, intimada nada requereu nos autos (fls. 86).
Antes de analisar a possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença, mostra-se prudente a intimação da parte exequente para manifestação quanto à efetiva utilidade da presente demanda, diante do atual contexto jurídico e fático envolvendo a executada.
Conforme amplamente noticiado, a Justiça Federal, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), determinou o bloqueio de R$ 2,8 bilhões em bens e ativos financeiros de diversas associações, empresas e pessoas físicas investigadas por fraudes contra aposentados e pensionistas, com fundamento na Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
As decisões judiciais, proferidas no âmbito da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, também determinaram a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados, abrangendo o período de janeiro de 2019 a março de 2025 (https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/justica-bloqueia-r-2-8-bilhoes-de-investigados-por-fraude-no-inss).
A referida medida decorre da deflagração da Operação Sem Desconto, da Polícia Federal, no bojo da Ação Penal n.º 1020503-68.2025.4.01.3400, impulsionada pela Controladoria-Geral da União.
Como consequência, foi publicado o Despacho Decisório PRES/INSS n.º 65, de 28 de abril de 2025, além do Ofício SEI n.º 4822/2025/MPS, do Ministério da Previdência Social, determinando expressamente: "I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários; e III - a realização de análise criteriosa dos referidos acordos, com eventual proposta de medidas corretivas ou rescisão definitiva dos instrumentos." Ressalte-se, ainda, que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social passou a oferecer canal de contestação direta dos descontos associativos não autorizados por meio da plataforma Meu INSS.
Desde 14 de maio de 2025, aposentados e pensionistas podem consultar os descontos realizados e, se for o caso, indicar que não autorizaram a cobrança, iniciando automaticamente um procedimento de contestação com resposta obrigatória pelas entidades em até 15 dias úteis (https://www.gov.br/secom/ptbr/assuntos/noticias/2025/05/descontos-nao-autorizados-ja-podem-ser-contestados-via-meu-inss-ou-ligacaopara-135).
Dessa forma, em que pese o direito da parte exequente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, não há, neste momento, qualquer medida útil ou eficaz que viabilize a execução forçada.
Os bens das associações investigadas, dentre elas a executada, encontram-se indisponíveis por ordem da Justiça Federal; os acordos de cooperação técnica foram suspensos; e os descontos associativos em folha estão temporariamente vedados.
Portanto, o prosseguimento da execução, neste cenário, ensejaria apenas a prática de atos processuais inócuos, consumindo tempo e esforço desnecessários por parte dos procuradores da parte exequente e do próprio Judiciário, em detrimento da celeridade de outras demandas.
Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, justificando a utilidade prática da medida.
Em caso de inércia ou manifestação no sentido da ausência de viabilidade, promova-se a conclusão dos autos para extinção, nos termos da Lei 9.099/95, ante a impossibilidade de prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RODOLFO BORANGA DE CAMPOS (OAB 253455/SP), DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), IASMIN DIENER BRITO (OAB 67755/DF), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:48
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2025 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 20:38
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 13:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2024 18:39
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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