TJSP - 1011410-55.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011410-55.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Maurício Miranda Costa -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Maurício Miranda Costa contra Banco Votorantim S.A..
Na decisão anterior foi determinado que a parte autora comprovasse fazer jus ao benefício da assistência judiciária ou providenciasse o recolhimento das custas, além de emendar a inicial para juntar procuração devidamente assinada, no entanto, a autora não providenciou o necessário no prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Não comprovada a hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, uma vez não comprovado o recolhimento das custas iniciais e não emendada a inicial para juntada da procuração, impõe-se o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas para cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, em favor do FEDTJ, código 224-0, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei nº 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, conforme alterado pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, disponibilizado no DJe de 06/05/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.
I.
C. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:15
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
01/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002033-84.2022.8.26.0127
Waldeci Rodrigues Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Daiane Tais Casagrande
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 12:06
Processo nº 1009584-79.2025.8.26.0008
Fabio Benfatti Cora Silva
Fabio Freire da Silva
Advogado: Mario Solimene Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 17:36
Processo nº 1006974-82.2024.8.26.0038
Alex Pagotti
Joao Victor Sanchez Nunes
Advogado: Ranulfo Paulino Ramos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 15:32
Processo nº 0103769-36.2008.8.26.0651
Fai - Faculdades Adamantinenses Integrad...
Higor Renato Campos Aranha
Advogado: Lisiana Elorza Santos Bertolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2008 10:32
Processo nº 0009295-92.2007.8.26.0268
Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A.
Espolio de Umberto Salomone
Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2007 12:00