TJSP - 1006974-82.2024.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006974-82.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alex Pagotti - João Victor Sanchez Nunes - - Villa Di Panne Paes e Doces Express Ltda - - Villa Di Panne Paes e Doces Ltda - Pp. 770/776: indefiro os pedidos de desbloqueios.
Invocado a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, CPC), o devedor deixou de arguir ou comprovar outra hipótese do referido dispositivo para tal condição aos valores bloqueados, no intuito de afastar a penhorabilidade, sendo possível a conta receber eventual salário e depósito de outros valores.
Não acolho a fundamentação de "teto financeiro" como impenhorável, de forma absoluta, aos Juizados Especiais Cíveis, em razão de sua competência quanto ao valor da causa, por interpretação teológica da norma, para não impedir a aplicabilidade das medidas restritivas de penhora eletrônica à esta Vara Especializada.
A proteção conferida pelo dispositivo legal visa resguardar a dignidade do devedor, mas não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo quando a execução decorre de obrigação reconhecida judicialmente e respeita os limites legais da jurisdição especial.
Mantenho a decisão de páginas 743/744, pelas mesmas razões e fundamentos quanto às quantias destinadas ao pagamento de funcionários, não havendo elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente firmado.
Os ativos bloqueados estão devidamente penhorados, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Determino à instituição financeira depositária a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Providencie-se a inserção deste comando no sistema eletrônico, documentando-se nos autos.
Os embargos à execução (art. 52, IX, Lei 9099/95) poderão ser opostos no prazo de em 15 (quinze) dias, fluindo da intimação da penhora (FONAJE - Enunciado 142). - ADV: RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), REGIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 174363/SP), REGIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 174363/SP), RAILA GABRIEL DOS SANTOS (OAB 451075/SP), RAILA GABRIEL DOS SANTOS (OAB 451075/SP), RAILA GABRIEL DOS SANTOS (OAB 451075/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:18
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
25/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:37
Bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2025 09:29
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:52
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/10/2024 09:08
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:00
Expedição de Carta.
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30/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:17
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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