TJSP - 1004705-78.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004705-78.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Silvana Caroline Scheer Transportes Me -
Vistos. 1.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida descrita na inicial, acrescida das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Caso contrário, a citação será realizada por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 2.Fixo os honorários devidos aos advogados do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (principal, acrescido de juros e correção monetária), os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de pagamento da dívida no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 827, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.Deverá o executado ser também intimado quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4.Caso o executado pretenda fazer uso da faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, deverá comprovar, no mesmo prazo para o oferecimento dos embargos, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, acrescida das custas e dos honorários advocatícios, o que importará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de ofertar embargos ou qualquer outra medida de impugnação ao crédito executado.
Nesta hipótese o pagamento do restante da dívida deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, as quais devem ser depositadas pelo executado independentemente de apreciação do pedido (artigo 916, § 3º, do Código de Processo Civil). 5.Na hipótese de não localização do(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o(s) executado(s) de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 6.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. 8.Cumpra-se.
Int. - ADV: ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP) -
03/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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