TJSP - 4000629-58.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 08:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000629-58.2025.8.26.0541/SP AUTOR: DANDARA BORGES RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE ROSALEM CONDE (OAB SP428998) DESPACHO/DECISÃO Vistos Recebo a emenda à inicial e reputo regularizada a representação processual da parte autora.
Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.
Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
CITE-SE a ré da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-A para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:53
Determinada a citação
-
01/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição - DANDARA BORGES RODRIGUES (SP428998 - BRUNO HENRIQUE ROSALEM CONDE)
-
28/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001407-60.2024.8.26.0009
Betania Coelho de Moraes
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 09:46
Processo nº 0011110-32.2025.8.26.0224
Cleidinete Serra da Silveira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 17:38
Processo nº 1013011-70.2023.8.26.0100
Comuniki.ME Servicos de Informatica LTDA...
Zanc Teleatendimento e Recuperacao de Cr...
Advogado: Mariana Mente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 18:06
Processo nº 1045118-42.2024.8.26.0001
Condominio Paulino de Brito I
Mariana Almeida da Silva
Advogado: Camila de Castro Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 19:33
Processo nº 1036332-93.2025.8.26.0576
Banco Bradesco Financiamento S/A
Ana Carolina Valeriani Ferreira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:32