TJSP - 1010075-69.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010075-69.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Guilherme Segal Lima - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
LUIZ GUILHERME SEGAL LIMA, representado por sua genitora CLEIDE CRISTINA SEGAL, move Ação de Cancelamento de Empréstimo c.c Indenização contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de contrato de empréstimo em seu nome, o qual jamais contratou.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer o cancelamento do contrato, a devolução, em dobro, do valor subtraído, indevidamente, de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 30 deferiu a antecipação de tutela.
Regularmente citado, o apresentou a contestação de fls. 53/74, acompanhada dos documentos de fls. 75/160.
Preliminarmente, impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos ao autor.
No mérito, discorre sobre a inexistência de ato ilícito e insurge-se sobre a ocorrência de dano material e moral.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 165/170.
Apresentação de alegações finais apenas pelo autor. É o Relatório.
DECIDO.
A ação é parcialmente procedente.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, pois foi vítima decorrente de defeito na prestação de serviço.
Ainda, não apenas em razão da relação de consumo, mas também tendo em vista que os fatos alegados pelo autor são de difícil comprovação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Primeiramente, insta ressaltar que o acionado deixou de acostar aos autos contratos e documentos que demonstrem a existência e validade do contrato e débitos referidos na inicial, inexistindo provas que comprovem que os valores disponibilizados em conta corrente foram efetivamente usufruídos pela autora.
O requerido sustenta a legalidade do contrato, uma vez que firmado por meio digital, utilizando-se de self e anexação de documento pessoal.
Ocorre que, a captura de biometria facial e anexação de documentos pessoais não são suficientes para, por si só, demonstrar a plena manifestação de vontade livre e consciente de contratar.
A fotografia pode ser facilmente obtida via internet ou redes sociais por terceiro fraudador e os documentos pessoais são exigidos e apresentados em diversas situações, tanto em órgãos públicos e privados, sendo sua reprodução facilmente obtida mediante fraude.
No caso em tela, verifica-se que o banco acionado não comprovou a autorização do autor, concordando com o empréstimo.
Ao contrário, o requerente efetuou a devolução do valor creditado em sua conta, pelo banco acionado (fls. 38/39).
Portanto, inexistem provas que demonstrem que a parte autora efetivamente possuía débito passível de desconto em seu benefício, fazendo jus a inexigibilidade dos valores a ela atribuídos.
Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha se utilizado de forma indevida dos dados e documentos do autor, gerando os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade do acionado, pois é do fornecedor o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A instituição requerida possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco.
Na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao decidir desempenhar atividade empresária no mercado de consumo visando à obtenção de lucros, assumiu os riscos a ela inerentes, não podendo transferi-los ao consumidor que, no caso dos autos, foi vítima de fatos inerentes à própria atividade por ela desenvolvida (concessão de crédito).
Portanto, deve o acionado arcar com os riscos da atividade econômica que exerce, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável, sendo injusto e inadmissível que carreie esses riscos à autora, que dessa atividade nenhum benefício extrai.
No mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. nº. 1.199.782, 2ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/11).
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Financiamento de veículo por terceiro, seguido de restrição cadastral.
Ilícito extracontratual.
Vício do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, caput, do CDC.
Irrelevante tratar-se ou não de fato de terceiro.
Fortuito interno.
Súmula 479 do C.
STJ.
Teoria do Risco da Atividade.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Dano moral caracterizado. "Quantum" indenizatório reduzido para R$ 10.000,00.
Pedido de majoração do valor da indenização prejudicado.
Correção monetária do arbitramento no acórdão.
Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios da citação.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso principal parcialmente provido, não provido o adesivo (Relator: Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 05/09/2015).
A instituição requerida assume todos os riscos de sujeitar-se a fraudes que causam prejuízo a terceiros, como aconteceu com a parte autora, competindo à mesma apresentar serviços eficientes, seguros e confiáveis.
Quanto à pretensão condenatória ao ressarcimento dos valores descontados de seu benefício previdenciário, razão lhe assiste.
A restituição do valor descontado do benefício da autora, a título do Empréstimo descrito inicialmente, deve ser integral.
Já, no que tange à restituição em dobro, impõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que a cobrança seja de má-fé.
No caso em tela, ausente a má-fé a justificar a devolução em dobro.
O dano extrapatrimonial restou configurado pela perturbação psíquica e preocupação com os descontos em seu benefício.
Tal situação, por si só, demonstra inegável constrangimento moral, capaz de gerar profundo desconforto, que afeta consideravelmente o bem estar e a integridade psicológica, fugindo à normalidade.
Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor.
Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano.
Portanto, a fixação no valor de R$ 10.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I) determinar a inexigibilidade do contrato descrito inicialmente, II) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e III) condenar o acionado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta decisão e com incidência de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Réplica
-
15/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 20:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:44
Juntada de Ofício
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27/09/2024 04:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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