TJSP - 0008290-12.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008290-12.2025.8.26.0007 (processo principal 1044046-02.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fernanda dos Santos Sampaio -
Vistos.
Fls. 15/16: pela análise dos autos, verifica-se que o dispositivo da sentença (fls. 41/43 dos autos principais) foi assim lançado: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço para declarar rescindido o contrato de locação do imóvel objeto deste feito e facultar ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório (art. 63, § 1º, "b", da Lei nº 8.245/91).
Outrossim, condeno o réu no pagamento dos alugueres e encargos elencados na planilha fl. 40, assim como aqueles que se vencerem até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de mora mensais a partir dos respectivos vencimentos, além de multa moratória de 10% Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%.
A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais despendidas, assim como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (já previstos na planilha de fl. 40).
Para a hipótese de execução provisória da presente sentença de despejo por falta de pagamento, desnecessária a caução, nos termos do artigo 64, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09.
Oportunamente, expeça-se mandado de notificação e despejo.
P.I.C.
Destarte, inexistindo título executivo que autorize a cobrança de valores referentes a reparos no imóvel objeto da locação entabulada entre as partes não há como permitir sejam cobrados dos executados , razão pela qual as verbas denominadas orçamentos reparos do imóvel devem ser decotada da planilha de débito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença.
Inclusão de valores não contemplados no título exequendo.
Impertinência.
Princípio da adstrição.
Sentença proferida na ação de despejo por infração contratual cumulada com cobrança ajuizada pelos agravantes em face dos agravados, que decretou o despejo, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, e condenou os recorridos, "de forma solidária ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios devidos, inclusive 50% do IPTU, vencidos até a efetiva desocupação, com correção monetária desde os respectivos vencimentos, acrescidos de encargos contratuais e multa contratual proporcional ao período de vigência do contrato", não havendo menção a despesas relativas com reparos no imóvel, sendo, portanto, impertinente a inclusão de tais valores no montante exequendo ou a imposição de repararem o imóvel nesta sede de cumprimento de sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219474-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravados para declarar o excesso de execução, condenando as agravantes ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor do excesso cobrado - VALORES DE IPTU - Devidos apenas os relativos ao período em que vigeu a relação locatícia entre as partes (de março de 2010 a fevereiro de 2017) - VALORES RELATIVOS A REPAROS NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO - Descabimento - Condenação que não constou no título que ora se executa - Manutenção da decisão quanto a estes dois pontos - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA ÀS EXEQUENTES - Verificada - Suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em razão de concessão de gratuidade - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196643-33.2019.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo Int. - ADV: JEFFERSON BARBOSA HUNCH (OAB 409141/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:54
Expedição de Carta.
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12/06/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:34
Expedição de Carta.
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05/06/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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