TJSP - 1006940-43.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006940-43.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Frigo Jm Comércio de Bebidas Ltda -
Vistos.
Fl. 42: A respeito da assistência judiciária pleiteada pela autora, verifico que o benefício não é exclusivo das pessoas físicas, eis que a Constituição da República garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5°, inciso LXXIV), não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
A Lei n° 1.060/50, que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que esse benefício será concedido mediante simples afirmação da parte de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ocorre que, em se tratando de pessoa jurídica, caso dos autos, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Assim sendo, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça.
No feito em testilha, os balanços da empresa não podem ser analisados apenas com relação aos passivos, já que os documentos que formam o instrumento, demonstram resultado positivo para o mês de junho, no importe de R$ 25.359,85 (-fl. 23), confluindo, outrossim, quer o saldo em sua conta bancária para o mês de julho aponta saldo credor no importe de R$ 13.749,30 (f. 79).
Por conseguinte, não há prova acerca da pretensa hipossuficiência capaz de isentá-la das custas e despesas processuais, máxime à vista do valor da causa, no importe de R$ 1.000,00, impondo-se o indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO ao(à) autora a justiça gratuita.
Anote-se.
Aguarde-se o recolhimento das custas devidas, que deverá se dar no prazode 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intime-se. - ADV: PEDRO JOSE CARRARA NETO (OAB 151255/SP), MARIA EDILÂNIA OLIVEIRA E SILVA (OAB 328771/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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