TJSP - 0002214-53.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002214-53.2025.8.26.0271 (processo principal 1000852-04.2022.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bonilha e Dias Teixeira Advogados - Legacy Securitizadora de Créditos S.a. - Republicação do r.
Despacho de fls. 41:"
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, por meio de CARTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de R$ 28.871,56 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e um reais, cinquenta e seis centavos).
Fica advertida de que o não pagamento no prazo legal implicará, nos termos do §1º do mesmo artigo, na incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como em honorários advocatícios fixados em 10%, também sobre o valor da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva satisfação do crédito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, §1º, do CPC).
Fica, desde já, deferida a intimação da parte executada para que, em não ocorrendo o pagamento, indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, ciente de que a omissão injustificada poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação voluntária da obrigação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012.
O peticionamento deverá ser feito por petição intermediária, utilizando o tipo de petição "9262 - Manifestação", no sistema e-SAJ, categoria Cumprimento de Sentença.
Além disso, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte credora, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, a qual poderá ser utilizada para fins de protesto ou de averbação prevista no artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal.
Neste caso, deverá ser utilizada a petição intermediária com o tipo 9303 - Certidão para Protesto, no mesmo sistema e-SAJ.
Int." - ADV: PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 242666/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP) -
27/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:47
Ato ordinatório
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15/08/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 22:33
Expedição de Carta.
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31/07/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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