TJSP - 0003891-52.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003891-52.2025.8.26.0002 (processo principal 1001435-83.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Globo Comunicação e Participções S/A - Doranice Caje de Carvalho - Vistos, Do Procedimento; Melhor compulsando os autos, verifico que trata de execução de honorários de sucumbência, e com o advento da Lei n. 15.109/2025 que incluiu o § 3º do artigo 82, do Código de Processo Civil, o advogado passou a ser dispensado do adiantamento das custas iniciais.
Salienta-se que o pagamento das custas caberá, ao final do processo, ao executado ou a quem tiver dado causa ao seu ajuizamento.
Assim, revejo a decisão anterior para determinar o que segue.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado pelo diário oficial, haja vista o mesmo possuir advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Havendo futuros bloqueios de valores e caso o executado entenda por bem impugnar o bloqueio sob a alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares, desde já fica intimado que deverá trazer os seguintes documentos. (a) Extratos bancários de sua titularidade dos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio; (b)cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio; (c)cópia dos extratos de cartão de crédito dos 06 meses anteriores ao bloqueio; (d) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (e) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Contas e Relacionamentos (CCS)"; (f) Cópia integral do extrato do REGISTRATO atinente ao relatório de "Empréstimos e Financiamentos (SCR) dos 06 meses anteriores ao bloqueio; Os documentos podem ser juntados aos autos na condição de documentos sigilosos, para evitar o acesso de terceiros. -Da Certidão para Averbação Premonitória: Nos termos do artigo 513,"caput", combinado com o Art. 828, ambos do CPC, autorizo a expedição da mencionada certidão após a regularização e recebimento da inicial.
Poderá o exequente comparecer ao Cartório para formalização do requerimento e expedição do documento.
No prazo de 10 (dez) dias da concretização da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Das advertências gerais ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB 134716/RJ), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 134718/RJ), ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA (OAB 166739/SP) -
25/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:37
Recebida a Petição Inicial
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11/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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