TJSP - 1003953-53.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003953-53.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Gonçalves Santana Filho -
Vistos. 1.
Defiro os beneficios da gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aduz que percebeu desconto mensal no valor do seu benefício, verificando que se tratava de suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco réu, constando como RMC Reserva de margem consignável, requerendo a suspensão imediata dos descontos.
Extrai-se, contudo, de fl. 52 que o autor possui 08 (oito) empréstimos consignados ativos e o suposto desconto aparece com o código 268 (Consignação - Cartão).
O autor afirmou desconhecer as contratações com o banco réu.
Destaco que conforme sinalizado às fls. 43, os descontos tiveram sua inclusão desde a data de 16/08/2023 (Contrato n. 776678664-9).
No entanto, muitos anos após as eventuais adesões, teria percebido que se tratavam de cartões de crédito com reserva de margem consignado (RMC e RCC).
Com isso, não se identificam os requisitos autorizadores da medida, sobretudo o perigo da demora, diante do lapso temporal desde a eventual contratação.
Assim, sem analisar a validade ou não dos contratos firmados pelo requerido, a pretensão contida na tutela de urgência, pela suspensão de desconto, não comporta acolhimento.
Por essas razões, indefiro a tutela pretendida. 3.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 4.
Decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Intime-se. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005883-94.2022.8.26.0597
Gabriel Favaro Costa
Rosalino Batista dos Santos
Advogado: Arthur Antonio Tobias Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2022 11:21
Processo nº 1003204-21.2025.8.26.0079
Eduardo Machado Silveira
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Raquel Andrade de Mendonca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 15:23
Processo nº 1000437-70.2025.8.26.0059
Savio Abilio de Araujo Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Isabela Izoldi de Carvalho Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2025 14:31
Processo nº 1017453-10.2025.8.26.0068
Flavia Pereira Leite
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Camila Ramos Pinheiro Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 20:30
Processo nº 1502975-67.2019.8.26.0320
Justica Publica
Francisco de Assis Barbosa de Lima
Advogado: Simone Beatriz Alves dos Santos Fumagall...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2019 10:13