TJSP - 1502975-67.2019.8.26.0320
1ª instância - 01 Criminal de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃOProcesso Digital nº: 1502975-67.2019.8.26.0320Classe – Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parcelamento do solo urbanoAutor: Justiça PúblicaRéu: Francisco de Assis Barbosa de LimaO(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr(a). Fábio Augusto Paci Rocha, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE LIMA, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 63.067.694, CPF *26.***.*06-67, pai Fernando Barbosa de Lima, mãe Teonas da Silva Lima, Nascido/Nascida 05/12/1977, de cor Pardo, natural de Tuparetama - PE, com endereço à Rua Daniel Batista de Oliveira, 174, Jardim Barao de Limeira, ESTRADA MUNICIPAL LIMO 20, CEP 13487-020, Limeira - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 50 "caput", I c/c Art. 50 "único", I ambos do(a) LEI 6.766/79(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502975-67.2019.8.26.0320, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no período compreendido entre setembro de 2018 a abril de 2019, na estrada municipal Lim -Municipal 273 – Fazenda São João da Boa Vista, Limeira no município e comarca de Limeira, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE LIMA, qualificado a fls. 175, com desígnios autônomos e em conluio com VALDIR GIRALDELLO OLIVEIRA JUNIOR, deu início e efetuou, por meio de instrumentos particulares, loteamento para fins urbanos em zona rural, sem autorização dos órgãos competentes e em desacordo com a Lei n° 6.766/79 e a Lei Municipal 813/2018. Apurou-se que, no período acima mencionado, o denunciado passou a lotear o imóvel, sem autorização, objeto da matrícula 23.906 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (fls. 118/128), em frações menores com intuito de alienar os lotes para diferentes pessoas. Ao que consta, o denunciado, possuidor de área objeto da referida matrícula equivalente a 2,70 alqueires de área rural, ou seja, aproximadamente 60.000 metros quadrados, em desconformidade com a lei, desmembrou a área em lotes de mil metros quadrados, passando a vende-la a diversos compradores ao arrepio da lei (boletim de ocorrência de fls. 19/21). Observa-se a fls. 129/161 que foram colacionadas cópias de diversos contratos de compromisso particular de compra e venda firmados pelo denunciado, figurando dentre tantos compradores as pessoas de Paulo Cesar Castelani, Paulo Oliveira, Gilson Lemos de Freitas, Nilva da Silva Brito e Donizete Aparecido Cardoso. Nessa senda, colaciono algumas imagens acerca dos contratos mencionados acima: O Município de Limeira, tendo conhecimento do parcelamento irregular, procedeu as notificações nº 103/2016 dos investigados no processo administrativo nº 48.036/2018 e notificação do auto de infração nº 013/2019 (processo administrativo nº 37.598/2019), para que responsável pelo referido parcelamento irregular procedesse ao seu desfazimento, a qual não foi atendida ensejando multa administrativa. Nesse diapasão, o Munícipio de Limeira ajuizou Ação Civil Pública contra o denunciado e outros em relação as questões urbanísticas (autos nº 1009780-93.2019.8.26.0320, fls. 317/324), no bojo do qual foi deferida tutela de urgência para o fim de determinar que as requeridas se abstenham de proceder a novas edificações, bem como se abstenham de proceder a qualquer outro parcelamento do solo ou comercializar a área descrita na inicial, sob pena de pagamento de uma multa cominatória diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, nos termos do artigo 537 do CPC. Naqueles autos, ainda se apura eventuais danos ambientais causados. Com efeito, o denunciado, ao proceder às vendas dos lotes, não se submeteu aos trâmites exigidos pelas Lei Federal 6.766/79 e pelo Plano Diretor do Munícipio, contrariando, ainda, o artigo 4º, inciso I da Lei nº 4.504/64. Conforme discorre o Município de Limeira na Ação Civil Pública: “Em primeiro lugar, deve-se considerar que o requerido FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA LIMA implementou e continua implementando um parcelamento para fins urbanos em zona rural, o que é expressamente vedado pelo art. 3º, caput, da Lei n° 6.766/79, que estabelece que o parcelamento do solo para fins urbanos é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou em lei municipal. De acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei n. 4.504/64(Estatuto da Terra), imóvel rural é o prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Ainda, conforme estabelecido no artigo 65 dessa mesma lei, o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva domódulo de propriedade rural. Assim, a definição de imóvel rural necessariamente leva emconta dois aspectos: a finalidade e a dimensão. Na zona rural, somente será permitido o parcelamento de imóvel rural para fins rurais, ou seja, as unidades destacadas devem ter finalidade e a dimensão. Na zona rural, somente será permitido o parcelamento de imóvel rural para fins rurais, ou seja, as unidades destacadas devem ter finalidade e dimensão que as caracterizem como imóvel rural. Essa assertiva encontra respaldo no art.1º, do Decreto n. 62.504 de 08 de abril de 1968, que regulamenta o artigo 65, do Estatuto da Terra, segundo o qual os desmembramentos disciplinados pelo art. 65 da Lei n. 4.504,de 30 de novembro de 1968, e pelo art. 11 do Decreto-lei n° 57, de 18 de novembro de1966, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais. Desta feita, o parcelamento de imóvel rural que tenha destinação diferente da descrita no art. 4º, inciso I, da Lei 4.504/64 e art. 65 da mesma lei combinado com o art. 1º, do Decreto n. 62.504 de 08 de abril de 1968, deverá ser considerado parcelamento para fins urbanos, inclusive os parcelamentos destinados à formação de sítios de recreio, excetuando-se as hipóteses do art. 2º e incisos do Decreto n.62.504/68.Por isso, os sítios ou chácaras de recreio devem estar situados na zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, além de atender a outros requisitos legais, especialmente os indicados no art. 96, do Decreto n.59.428/66 e Instrução Normativa n° 17-b, de 22 de dezembro de 1980 do INCRA. Nesse aspecto, além da implementação irregular do parcelamento, sem a análise de sua viabilidade pelo ente público municipal, as partes Requeridas promovem o fracionamento de áreas em unidades menores do que o mínimo do módulo rural, promovendo verdadeira fragmentação de área do meio rural em lotes, ressalta-se, onde inexiste infraestrutura para atender população de natureza urbana. Assim, o sub parcelamento dos lotes em questão, como vêm fazendo as partes Requeridas, está na contramão do regulamento municipal, pois está sendo realizado sem prévia anuência dos órgãos competentes, o que, por si só impediria o registro da propriedade, ou seja, das parcelas, circunstância que resultaria em prejuízo a qualquer consumidor que eventualmente adquirisse os lotes.x Nesse sentido, ainda, o laudo pericial de fls. 15/17. Por fim, ouvido nesta Promotoria de Justiça (fls. 509/511), o coautor VALDIR admitiu que promoveu o parcelamento do solo sem antes promover a regularização junto aos órgãos competentes, formalizando Acordo de Não Persecução Penal. Diante do exposto, DENUNCIO a V. Exa. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE LIMA, como incurso no artigo 50, inciso I, combinado com o artigo 50, § único, inciso I, da Lei 6.766/79, requerendo que recebida esta, seja o denunciado citado para ser processado, seguindo-se o rito dos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se até final sentença condenatória, ouvindo-se no decorrer da instrução as testemunhas a seguir arroladas. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Limeira, aos 29 de agosto de 2025.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
11/09/2025 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502975-67.2019.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parcelamento do solo urbano - Valdir Giraldello Oliveira Junior - Certifico e dou fé que encaminhei o processo para análise, visando a expedição de edital de citação do réu Francisco, bem como expedição de ofício de concurso policial visando sua localização e expedição de carta precatória para intimação do réu no endereço de fl. 560 (RUA DELGATO, CENTRO, 433, CEP 55.000-000, Santa Cruz do Capibaribe - PE).
Nada Mais.
Limeira, 29 de agosto de 2025. - ADV: SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB 316022/SP) -
29/08/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:46
Ato ordinatório
-
29/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 20:27
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:32
Recebida a denúncia
-
21/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:37
Evoluída a classe de 279 para 283
-
21/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:37
Autos no Prazo
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2024 02:11
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 15:31
Autos no Prazo
-
21/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 22:57
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/11/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 18:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:15
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 11:07
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 11:03
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2021 20:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 12:04
Proferido Despacho
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07/06/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
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18/05/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 13:59
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
03/12/2020 21:22
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 11:51
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 04:16
Suspensão do Prazo
-
08/07/2020 15:30
Juntada de Ofício
-
08/07/2020 14:54
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 13:39
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 14:27
Proferido Despacho
-
31/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2020 09:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 02:01
Suspensão do Prazo
-
02/03/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 18:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2020 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 18:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2020 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 16:03
Concedida a Dilação de Prazo - 60 dias
-
18/10/2019 18:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 17:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2019 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2019 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 18:40
Concedida a Dilação de Prazo - 60 dias
-
08/08/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:09
Remover intimação - Concordância MP - Prazo 60 dias
-
27/07/2019 01:08
Suspensão do Prazo
-
28/06/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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