TJSP - 0034641-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034641-34.2025.8.26.0100 (processo principal 1151775-02.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Haruko Nishio - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Haruko Nishio promove a Sul América Serviços de Saúde S/A, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 78), observada a ordem cronológica dos feitos.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título.
Custas iniciais Exequente não beneficiário da justiça gratuita e custas já recolhidas Como o exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a compor o seu crédito.
Assim, nada há a se complementar em favor do Estado a tal título.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 20:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:43
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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17/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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