TJSP - 4000449-98.2025.8.26.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel - Itaim Paulista (Cic Leste) de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000449-98.2025.8.26.0005/SP AUTOR: TKC - DIVINO CONSERVAS LTDAADVOGADO(A): BARBARA ELIANE PEDROSO (OAB SP226493)ADVOGADO(A): NIVALDO COMIN (OAB RS067762) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, devendo ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação.
A dispensa da audiência de conciliação não é possível, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). 3) A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que se verifica no caso.
Desta forma, excepcionalmente, ordeno a designação da audiência na modalidade virtual.
Assim, considerando que a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer à audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 07/11/2025 14:10:00. 4) A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, através do aplicativo TEAMS. O ato ordinatório de designação da data e hora da audiência CONTERÁ LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA via TEAMS.
Este link deverá ser acessado pelas partes no dia e horário designado para a audiência. 5) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s). 6) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s).
Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 7) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais.
NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 8) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal.
Não basta a presença de um Advogado.
No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 9) Ficam as partes advertidas ainda que a utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com classificação apropriada e de acordo com o pedido, assim como eventuais documentos.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:42
Determinada a citação
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24/07/2025 15:48
Audiência de conciliação - designada - Local sala de conciliação - 07/11/2025 14:10
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24/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (5RG1JEC02 para 5RGCIC01)
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12/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
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12/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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