TJSP - 0001108-11.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001108-11.2025.8.26.0189 (processo principal 1003807-94.2021.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Ideraldo Rodrigues dos Amaral - - Maria Aparecida Barbieri do Amaral - Parque Gramadão Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro -
Vistos.
Intimem-se PARQUE GRAMADAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (pelo DJEN - CPC, art. 513, § 2º, I) e CARLOS ELI GONÇALVES (por correspondência postal) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 523), pagar a dívida, bem como eventuais custas e despesas processuais (indicadas no demonstrativo em montante atualizado).
A contagem terá início após o dia útil seguinte à data considerada de publicação (CPC, art. 231, VII; e art. 224), que sucede à de disponibilização no DJEN.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, ao débito principal atualizado será acrescida multa e honorários advocatícios no patamar, cada um, de 10 (dez) por cento (CPC, art. 523, § 1º; Tema 677, e.
STJ).
Em sendo parcial a quitação dentro deste prazo, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º).
Registre-se que é considerado pagamento voluntário o efetivado sem condicionantes (inexistindo pretensão de garantia).
Neste sentido: "O entendimento do STJ é unânime em aplicar multa e honorários quando o depósito é feito apenas como garantia do juízo, sem pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2024750-61.2025.8.26.0000 - Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves - 2ª Câmara de Direito Privado - em 03/07/2025); "A apólice de seguro garantia judicial não afasta a incidência de multa e honorários advocatícios, pois não se configura como pagamento voluntário" (TJSP - Agravo de Instrumento 2343982-20.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/07/2025).
Inexistindo pagamento (ou sendo apenas parcial) dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, fica desde já autorizada a ordem de penhora (CPC, art. 523, § 3º), quando caberá ao polo exequente trazer planilha atualizada e pleitear medidas pertinentes.
Fica registrada a faculdade do oferecimento de impugnação (independentemente de penhora e nova intimação) em até 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 525), contados após decorrido o prazo para pagamento voluntário e de forma individual (CPC, 915, § 1º), devendo ser apresentada nos mesmos autos e limitada ao disposto no art. 525, § 1º.
Atentem-se de que não será certificado eventual decurso de prazo para sua oposição (CPC, art. 525).
Destaco que, além da dívida (em montante atualizado), o polo executado é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais ao erário (que eventualmente já não tenham sido arcadas pelo credor, em razão de gratuidade, isenção ou diferimento), sob pena de inscrição em dívida ativa (NCGJ, art. 1.098, § 2º).
Quanto à taxa judiciária, deverá ser observada sobre o valor do crédito a alíquota de 2% (dois por cento), a qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) Ufesps atuais (Lei Estadual nº 17.785/23), sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas).
Registre-se que, quando juntada a guia (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o seu nº (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se a vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima).
Quanto às despesas processuais (intimações, pesquisas sistêmicas etc), deverá o polo executado se atentar às orientações (espécie de guia, código e valores) disponíveis no portal do TJSP (tjsp.jus.br).
Na hipótese de valores relativos às custas e despesas estarem depositados judicialmente (por terem sido incorporados à planilha do exequente, constritos ou espontaneamente pagos por esta forma), deverá a equipe observar (atentamente) o Comunicado Conjunto nº 358/2025, lançando-se mão da ferramenta "Pagamento de Guia".
Completado o ciclo de intimação (positivo) e decorrido o prazo obrigacional, lance-se ato ordinatório específico (código 715222).
Intime-se.
Fernandópolis, 26 de agosto de 2025. - ADV: SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP), CARLOS ALEXANDRE MIRANDA (OAB 441836/SP), CARLOS ALEXANDRE MIRANDA (OAB 441836/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:07
Arquivado Provisoriamente
-
03/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/05/2025 13:44
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:06
Arquivado Provisoriamente
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06/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 04:32
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
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24/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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