TJSP - 4002167-58.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002167-58.2025.8.26.0320/SP AUTOR: JOAO PEDRO CASTELAOADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1-Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência/evidência ajuizada por JOÃO PEDRO CASTELÃO em face de UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor alega que, após a realização de cirurgia bariátrica e perda ponderal de 64kg, desenvolveu excesso de pele em diversas partes do corpo, o que lhe causa sofrimento físico e psicológico.
Diante da recusa da operadora de saúde em custear os procedimentos necessários para a remoção do tecido excessivo, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente, quais sejam: Dermolipectomia abdominal pós bariátrica com correção de diástases, Reconstrução da mama masculina pós bariátrica, Toracoplastia, Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia, Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, Correção de lipodistrofias braquiais, e retalho facial para suspensão de terço inferior de face e região cervical.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese a relevância dos argumentos apresentados, não vislumbro a presença do perigo da demora.
Conforme a orientação jurisprudencial recente deste Tribunal, a urgência para a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica não se presume, especialmente quando decorrido lapso temporal considerável desde a cirurgia bariátrica, realizada em 12/02/2023.
O fato de o procedimento primário ter ocorrido há mais de dois anos enfraquece a alegação de um risco iminente à saúde que não possa aguardar a devida instrução processual.
Ademais, a questão central sobre o caráter reparador ou estético dos procedimentos pleiteados demanda uma análise aprofundada, que frequentemente necessita de dilação probatória, inclusive com a possibilidade de realização de perícia médica para elucidar a real necessidade e a natureza das intervenções cirúrgicas.
A concessão da medida neste momento poderia, inclusive, prejudicar a produção de tal prova.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer, ajuizada pela agravada em face da agravante – Plano de assistência à saúde – Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, que visa o custeio/autorização integral das cirurgias plásticas reparadoras indicadas (pós-bariátrica) – Insurgência da ré – Cabimento – Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300, do CPC – Laudo médico que não traz justificativa apta a confirmar a urgência na realização dos procedimentos – Questões acerca da natureza estética dos procedimentos que dizem respeito ao mérito e que serão melhor analisadas após a regular instrução – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2210591-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2025). “Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência à Autora.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de perigo de dano.
Caso em que não se trata de urgência ou emergência médica.
Cirurgia bariátrica realizada há quase dois anos (dezembro/2023), fato que reforça a ausência de urgência, além do que foi recentemente decidido em sede de recursos repetitivos, pelo STJ (Tema 1069), com necessidade de oportuna realização de prova pericial.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação” (TJSP; Agravo de Instrumento 2258550-96.2025.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2025).
Assim, por ora, a questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3-Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. 4-Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Intime-se. -
29/08/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
-
29/08/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
-
29/08/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PEDRO CASTELAO. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013671-21.2024.8.26.0006
E.s da Silva Comercio de Moveis
Joseilton Novaes da Silva
Advogado: Tatiane Skoberg Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 01:57
Processo nº 0001083-94.2013.8.26.0196
Banco Bradesco S/A
Hato Industrializacao de Calcados LTDA M...
Advogado: Izabel Cristina Ramos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2013 18:13
Processo nº 0001944-29.2025.8.26.0077
Osvaldo Domingos de Oliveira Lourenco
Fernando Yuji Yassuda
Advogado: Osvaldo Domingos de Oliveira Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 11:06
Processo nº 4002078-35.2025.8.26.0320
Antonio Rodrigo Schalch Ferreira
Juliana Franco de Campos Ferreira
Advogado: Maria Amelia Colaco Alves Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:43
Processo nº 0018824-67.2023.8.26.0562
Nayara Teixeira de Melo
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Nayara Teixeira de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 19:31