TJSP - 1001074-64.2024.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001074-64.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luan Henrique Guzão Coquette -
Vistos. 1.
Fls. 264/267: A parte autora reitera pedido de sequestro de valores no montante de R$ 59.143,28, para continuidade do tratamento médico (segunda fase - alongamento ósseo), sustentando que a situação não se enquadra no Tema 1033 do STF, mediante aplicação da técnica do distinguishing.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 666.094/DF (Tema 1033), fixou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
A técnica do distinguishing permite o afastamento de precedentes quando o caso concreto apresenta elementos fático-jurídicos substancialmente diversos daqueles que fundamentaram a decisão paradigma.
Analisando as distinções apontadas pela parte autora, verifica-se que são juridicamente relevantes: 1.1.
Distinção quanto ao prestador de serviços: no precedente (RE 666.094), tratava-se da UNIMED-Brasília, entidade vinculada ao sistema de saúde suplementar e que possui relação contratual estruturada com o SUS.
No caso presente, trata-se de prestador independente, sem qualquer vínculo prévio com o sistema público. 1.2.
Distinção quanto ao momento de aplicação: o precedente tratava de ressarcimento após serviço já prestado (internação em UTI), enquanto o caso presente versa sobre autorização prévia para realização de procedimento futuro. 1.3.
Distinção quanto à natureza do procedimento: o caso envolve procedimento de alta complexidade (alongamento ósseo com fixador externo), que demanda: A) Especialização técnica diferenciada; B) Acompanhamento médico prolongado (aproximadamente 12 meses); C) Profissionais com expertise específica (poucos no país); D) Materiais/equipamentos importados de alto custo. 1.4.
Distinção quanto à liberdade profissional: o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Não há norma que obrigue profissionais da rede privada a aceitar remuneração pela Tabela SUS, especialmente em procedimentos não realizados na rede pública.
Pois bem.
As distinções identificadas são substanciais e juridicamente relevantes, justificando tratamento diferenciado em relação ao Tema 1033 do STF.
A aplicação irrestrita da tese do Tema 1033 ao caso presente resultaria em impossibilidade prática de realização do tratamento, violando o núcleo essencial do direito fundamental à saúde (art. 196, CF).
Examinando acuradamente os autos, verifica-se que o conjunto probatório demonstra: a) acidente em 23/07/2023; b) primeira fase do tratamento apenas em 17/10/2024 (após sequestro judicial); c) agendamento de consulta para 30/10/2024 (quando o paciente já estava pós-operado); d) segunda fase necessária há aproximadamente 9 meses; e) manifestações protelatórias da Fazenda Pública (fls. 255/259).
A inércia prolongada do Estado justifica a intervenção judicial para garantir efetividade ao direito constitucional à saúde.
A documentação médica comprova a necessidade urgente da segunda fase do tratamento, sob pena de: a) perda da funcionalidade do membro; b) agravamento das sequelas; c) comprometimento irreversível da qualidade de vida.
Pelas razões expostas, RECONHEÇO a aplicabilidade da técnica do distinguishing em relação ao Tema 1033 do STF e, via de consequência, DETERMINO o sequestro de valores da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no montante de R$ 59.143,28 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente ao orçamento da segunda fase do tratamento médico do autor. 2.
Providencie, a zelosa Serventia, o lançamento de minuta de ordem para realização de sequestro on line dos ativos financeiros existentes em nome da requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, limitado à importância de R$ 59.143,28 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), via SISBAJUD. 3.
Cumprida a ordem, autorizo o levantamento em favor da parte autora, mediante expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), após a necessária apresentação do Formulário MLE respectivo, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Determino à parte autora a Prestação de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do procedimento cirúrgico, devendo comprovar a aplicação dos recursos no tratamento médico, ADVERTIDA de que, na hipótese de descumprimento injustificado, ser-lhe-á aplicada multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA DELGADO (OAB 185988/SP) -
03/09/2024 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 11:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/08/2024.
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16/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/07/2024.
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12/06/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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