TJSP - 4002110-69.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002110-69.2025.8.26.0278/SP AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebimento da Petição Inicial - Emenda 1) Tutela de Urgência A par de inexistir, ao menos nesta fase processual postulatória do feito, elementos de convicção mínimos a emprestar foros de verossimilhança às assertivas trazidas na petição inicial, no presente caso, em específico, deve ser preservado o princípio jurídico constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo razoável que se aguarde a formação da relação jurídica processual, com a apresentação de outros elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na exordial como na resposta, para perfeito deslinde dos fatos trazidos à baila.
Desse modo, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência, isso porque não se pode dar maior flexibilidade ao que o artigo 300 do Código de Processo Civil admite.
Para que se possibilite o deferimento da tutela requerida impunha-se a presença dos requisitos do dispositivo regulador, sem os quais, a cognição torna-se incompleta, impeditiva da prestação almejada.
Convém ressaltar que a tutela de urgência, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizada pela parte devedora como meio de se compelir a parte credora a aceitar proposta de acordo, suspensão do pagamento ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Neste panorama, incumbe à parte requerente adimplir a obrigação na forma em que foi pactutada com a parte requerida na pendência desta demanda e não da forma que pretende, eis que a revisão contratual almejada será, ao final, objeto de pronunciamento judicial sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ausentes, pois, os requisitos verossimilhança e prova inequívoca das alegações, indefiro o pedido de tutela de urgência (v.
TJSP, Agravo de Instrumento 2225066-90.2025.8.26.0000, Rel.
Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2226911-60.2025.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2228820-40.2025.8.26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2025). 2) Emenda Justiça Gratuita O objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A declaração da parte requerente no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, estabelece: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, deve instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Portanto, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, além de outros documentos que reputar relevantes para comprovação de sua hipossuficiência, a juntada aos autos: i. última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ii. extratos bancários de todas as contas que seja titular dos últimos 3 (três) meses; iii. comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
29/08/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS DE OLIVEIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000099-09.2024.8.26.0067
Roseli Custodio
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Elizaiane Alves Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 20:20
Processo nº 1000325-21.2023.8.26.0270
Elias Rodrigues Maia
Maria Izolete de Camargo Andrade
Advogado: Alana Luiza de Andrade Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 18:31
Processo nº 1082866-68.2025.8.26.0100
Thiago Vinicius Schimidt Savoldi ME
Amaro Fashion LTDA
Advogado: Andre Luis Iera Leonardo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 20:29
Processo nº 4002016-24.2025.8.26.0278
Adima Matias da Silva
Banco Bmg S/A.
Advogado: Kamaziana Ramos Severo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 15:53
Processo nº 0001369-17.2014.8.26.0397
Municipio de Sales Oliveira
Lucimara Segala Caldas
Advogado: Maristela Francischini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2014 15:49