TJSP - 4002016-24.2025.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002016-24.2025.8.26.0278/SP AUTOR: ADIMA MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): KAMAZIANA RAMOS SEVERO (OAB PE056865) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebimento da Petição Inicial 1) Justiça Gratuita Ante os documentos carreados aos autos pela parte requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Prioridade na Tramitação – Pessoa com Deficiência Concedo à parte requerente a prioridade na tramitação nos termos do artigo 9º., inciso VII, da Lei n. 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). 3) Tutela de Urgência Em cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Não há como desprezar as peculiaridades do caso concreto, de que a parte requerente possa não ter contratado o(s) empréstimo(s)/cartão(ões) em questão.
Outrossim, a inicial veio devidamente instruída com documentação plausível a sustentar suas alegações, havendo risco de ineficácia caso o provimento seja deferido somente ao final da demanda.
Presente, ainda, o perigo de dano, pois são evidentes os efeitos funestos e conhecidos de quem tem que dispor de valores para adimplir obrigações ilegítimas, impactando seu sustento e de sua família.
Ademais, a manutenção da tutela não causará qualquer prejuízo à parte requerida, face à reversibilidade do provimento, caso ao final reste comprovada a regularidade da(s) contratação(ções).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência a fim de determinar à parte requerida a cessação dos descontos no benefício/conta corrente da parte requerente referente ao(s) contrato(s) relativos ao(s) empréstimo(s) elencados na exordial e se abster de negativar o nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e protesto até o deslinde da presente demanda, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, em princípio, ao valor de R$ 10.000,00.
Sem prejuízo das providências a serem envidadas pela parte requerida, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para que a parte requerente promova as providências pertinentes junto à parte requerida e ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos.
Na hipótese da pretérita efetivação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, deverá a parte requerente providenciar a impressão deste e o competente protocolo, exceto àquelas que demandarem anotações exclusivas deste Juízo, cujo soerguimento, que fica, desde já, deferido, será realizado pela serventia, após requerimento da parte requerente. 4) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5) Citação Cite-se a parte requerida para, querendo, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex.
Int. -
29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADIMA MATIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:44
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 13:44
Determinada a citação
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29/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADIMA MATIAS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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