TJSP - 1015875-38.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015875-38.2024.8.26.0006 - Petição Cível - Petição intermediária - Dirceu Pancheri - Michele Aparecida Pedroso dos Santos Xavier -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
A realização da transferência do valor, efetuada em favor da ré por um equívoco na digitação da chave PIX, restou comprovada pelo teor de fl. 07.
A ré, por sua vez, comprovadamente devolveu o valor em favor do autor, tendo-o feito nos dias 26 e 27 de fevereiro de 2025 (vide, a respeito, o teor de fls. 45/46).
Ora, tendo o autor afirmado que, apesar das tentativas, não logrou êxito em contatar a ré na esfera extrajudicial (fl. 48), forçoso é reconhecer que ela apenas tomou conhecimento dos dados para realização da restituição do valor indevidamente depositado na sua conta ao tomar conhecimento da existência deste processo, o que de acordo com o teor de fls. 34 e 59 apenas teria acontecido em 24 de fevereiro de 2025.
Não há como se olvidar, porém, que a ignorância dos dados bancários do autor não obstava que a ré, ciente do depósito indevido do valor na sua conta, promovesse a consignação extrajudicial dele para que o referido valor fosse oportunamente soerguido pelo respectivo credor (artigo 539 do Código de Processo Civil), a ela sendo possível, em última instância, a promoção da consignação judicial.
Sua omissão em fazê-lo autoriza reconhecer sua mora, o que justifica, nos termos dos artigos 389, 394 e 395, todos do Código Civil, a sua condenação ao pagamento de juros, que devem ser contados desde o dia imediatamente seguinte àquele em que o depósito foi efetuado pelo autor.
Inequívoca, ainda, a obrigação da ré de arcar com a diferença a título de correção monetária.
Afinal, a correção serve unicamente para proporcionar a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela espiral inflacionária, para sua incidência sendo irrelevante discutir se o devedor se encontra ou em não em mora.
Não vislumbro, por fim, a configuração dos propalados danos morais.
Em primeiro lugar, porque não consta dos autos prova de que o autor tenha mantido incansáveis contatos com a ré, todos eles infrutíferos, na esfera extrajudicial, sequer tendo sido adequadamente demonstrada a entrega à ré da notificação acostada nas páginas 08/09.
Em segundo lugar, porque embora a devolução do valor transferido tenha ocorrido mais de oito meses depois, o autor não logrou demonstrar que a privação temporária dele afetou de forma relevante a sua subsistência, impossibilitando o cumprimento das suas obrigações rotineiras ou mesmo, como aventado na página 72, a realização da reforma que o autor tencionava executar, prejudicando, assim, a melhoria do conforto da sua residência.
A rigor, pois, o autor sofreu meros aborrecimentos e dissabores desprovidos de maior vulto, os quais, em que pese desagradáveis, não podem ser confundidos com uma grave ofensa a direitos da personalidade.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré ao pagamento da diferença entre o valor depositado, monetariamente atualizado, pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), ambos contados a partir do dia seguinte ao depósito, efetuado em 11 de junho de 2024, e até a data da restituição, 26 e 27 de fevereiro de 2025, e o valor devolvido (R$6.000,00).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelo autor.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: MARCELO MARQUES (OAB 207200/SP), ADONES DA SILVA ANISIO (OAB 377803/SP) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/01/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:17
Ato ordinatório
-
19/11/2024 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 11:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000540-19.2025.8.26.0126
Isabel Aparecida Costa da Silva
1000 Valle Multimarcas
Advogado: Fania Marcela Sant Ana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/07/2025 19:13
Processo nº 1016759-61.2024.8.26.0008
Andre Luiz da Silva Soares
Ruth de Freitas Soares
Advogado: Marcelo Augusto Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 10:16
Processo nº 1007918-68.2025.8.26.0032
Simone Cristina dos Santos
Banco Santander
Advogado: Anderson Correia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 14:48
Processo nº 1011798-84.2018.8.26.0009
Rst - Servicos Terceirizados LTDA
Antonio Porcel Neto
Advogado: Jose Jakutis Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 10:09
Processo nº 1011798-84.2018.8.26.0009
Antonio Porcel Neto
Condominio Edificio Central Park
Advogado: Renata Cristina Porcel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2018 18:47