TJSP - 1001334-94.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001334-94.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Márcio Aurélio Malavazi - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo ao saneamento e organização do processo.
No caso, a requerida CDHU firmou com o autor Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia Pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH e Outras Avenças" (fls. 30/48).
Pontua-se, de início, que a aplicação do CDC é devida no caso em tela, devido à existência de relação de consumo entre as partes.
Com efeito, conforme o artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A propósito, transcrevo trecho do v.
Acórdão proferido pelo Rel.
Des.
Viviani Nicolau nos autos da Apelação Cível nº º 1016468-19.2022.8.26.0562 do E.
TJSP: "(...) Não há que se falar que a apelante não coloca o imóvel no mercado de consumo, porquanto é evidente que introduz o bem no ciclo produtivo-distributivo de forma voluntária e consciente, ainda que destinado a grupo delimitado de consumidores, ou seja, àquele formado pela população economicamente menos favorecida.
O fato de visar à promoção de moradias populares não retira a qualidade de fornecedora de acordo com o critério legal, que é amplo.
Além disso, tratando-se a requerida de empresa pública voltada à produção/comercialização de moradias populares que atua de forma equiparada à incorporadora imobiliária, clara é a hipossuficiência técnica da autora frente à ré.
Assim, por todos os ângulos, devida a aplicação da legislação consumerista ao caso." Primeiramente, afasto as preliminares arguidas.
Inicialmente, importa destacar que o Enunciado 16 foi criado com o objetivo de combater a prática da advocacia predatória.
No entanto, no caso dos autos, não houve qualquer demonstração de indícios que justificassem a determinação de notificação prévia.
Nesse contexto, considerando os documentos de fls. 18/21, que consistem em documentos pessoais, procuração e comprovante de residência, não há de se falar em necessidade de notificação prévia.
Ademais, o enunciado não é vinculante e a propositura de ação judicial prescinde da adoção de providência administrativa para a tentativa de solucionar os alegados problemas no imóvel, que, de toda forma, não são reconhecidos pela ré.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, o montante deve considerar não apenas a indenização pretendida a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, mas também o proveito econômico decorrente da reparação dos vícios construtivos no imóvel objeto da demanda cujo valor foi estimado pela demandante em R$ 40.000,00 (fl. 16, "c").
Assim, reputo correto o valor atribuído à causa no importe de R$ 60.000,00, que representa a soma dos pedidos, conforme previsto em lei.
No tocante ao prazo prescricional, é imperioso reconhecer que, relativamente ao morador beneficiário, é de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil.
Aliás, nesse sentido cumpre trazer à colação decisão da lavra do eminente Des.
J.B.
PAULA LIMA, proferida no Agravo de Instrumento n° 2189036-71.2016.8.26.0000, em caso semelhante ao presente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL - Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade do agente financeiro e afastou a alegação de prescrição LITISCONSÓRCIO PASSIVO O agente financeiro já integra a lide Falta de interesse de agir PRESCRIÇÃO - Sendo a agravada beneficiária do seguro, o prazo prescricional aplicável é o geral, qual seja, de dez anos (art. 205, CC) - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, E QUANDO CONHECIDO, NÃO PROVIDO. (Relator(a): J.B.
Paula Lima;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/02/2017;Data de registro: 15/02/2017).
Prescrição Não ocorrência Inaplicabilidade do disposto pelo artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, cuja previsão refere-se apenas em relação à ação do segurado contra a seguradora Segurado, na hipótese, é o vendedor do bem, e não o autor que, na condição de comprador, se apresenta como mero beneficiário em razão do contrato de financiamento Aplicação do prazo geral de dez anos - Art. 205 do atual Código Civil PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURO HABITACIONAL Cobrança Cobertura para quitação de financiamento de imóvel para evento morte e invalidez permanente do comprador Invalidez declarada e concessão de aposentadoria decorrente de doença preexistente antes mesmo da assinatura do contrato Previsão expressa de exclusão de cobertura nesta hipótese - Improcedência da ação - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator(a): Elcio Trujillo; Comarca: Orlândia; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/12/2016; Data de registro: 19/12/2016).
Considerando que o contrato foi firmado em setembro/2019 (fl. 48), não há que se falar em prescrição.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, de igual modo, adoto o entendimento do v.
Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº º 1016468-19.2022.8.26.0562 supra mencionado: "2.
A requerida é parte legítima, visto que não obstante a construção em si tenha sido deixada a cargo da construtora contratada, a própria CDHU é a responsável pela comercialização das unidades habitacionais, no âmbito de seu programa de habitação popular.
A atuação da agravante, portanto, equipara-se à de incorporadora, sobre a qual é inafastável a responsabilidade por vício do produto.
Importa considerar que devido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, há responsabilidade solidária dos fornecedores do produto (artigo 18 e 25, §1º, do CDC).
Portanto, a CDHU responde perante o consumidor, que pode escolher contra quem irá demandar.
Nesse sentido, explica ZELMO DENARI: O §1º reafirma a solidariedade passiva de todos aqueles que, de qualquer modo, concorrem para a causação do dano, ao mesmo tempo que o §2º acrescenta ao rol dos coobrigados solidários o fornecedor das peças ou dos componentes defeituosos que foram incorporados aos produtos ou serviços e que deram causa ao eventus damni.
Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer fornecedor do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peca ou componente defeituoso. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2017, p. 237).
Eventual regresso em face da Construtora deverá ser postulado em demanda autônoma, mostrando-se descabida a tentativa da CDHU em se eximir de qualquer responsabilidade perante o consumidor frente ao regime da responsabilidade solidária.
No mesmo sentido: APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CDHU SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ REJEIÇÃO Contrato de compra e venda firmado com a CDHU Legitimidade passiva configurada Responsabilidade objetiva da ré como ente público na prestação de serviços por ela contratados Laudo pericial conclusivo acerca da existência de vícios relacionados a infiltrações das paredes, às falhas construtivas do guarda corpo da varanda e no assentamento do piso cerâmico Vícios construtivos demonstrados Obrigação de fazer consistente em reparar os danos Danos da reparação que ultrapassam o mero aborrecimento Danos morais configurados Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1015640-67.2015.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Existência de relação de consumo entre as partes que não se descaracteriza pelo fato de a ré ser empresa pública, sem finalidade lucrativa e por oferecer habitação popular por meio de programas sociais - Ré que oferece imóveis no mercado de consumo e se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
LEGITIMIDADE - CDHU que não atua como mera estipulante, mas como verdadeira responsável pela construção e fiscalização do empreendimento, devendo figurar no polo passivo da demanda Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do artigo 25, §1º, do CDC.
Precedentes.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - Inadmissibilidade nos termos do art. 88 do CDC.
Precedentes.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Ausência de controvérsia quanto à existência dos danos constatados no imóvel- Dever de reparar os danos reconhecido por sentença - Laudo pericial que apontou vícios de construção de responsabilidade da ré associados ao emprego de material inadequado, inobservância de normas técnicas, erros de projeto e de execução da obra Obrigação de reparar os danos caracterizada.
Prazo de 30 (trinta dias) estipulado na r. sentença, para o início das obras, com entrega em 90 (noventa dias), contados do seu início, que se mostra razoável - Prazo superior que pode acarretar mais danos estruturais e impossibilitar a habitabilidade do bem, considerando-se o risco de desabamento iminente apontado no laudo pericial.
DANOS MORAIS Configuração - Laudo pericial que comprovou a extensão dos danos em imóvel que é utilizado pela autora como moradia - Constatação da existência de trincas e fissuras no imóvel, com risco de desabamento - Indenização fixada com razoabilidade Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002058-89.2020.8.26.0411; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Vícios construtivos.
Sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à CDHU, ao considerá-la parte ilegítima para figurar no polo passivo; julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as corrés Prefeitura Municipal de Sabino e Firenze Engenharia, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel.
Negado pedido de indenização por danos morais.
Apela a autora, alegando que os vícios construtivos apurados pela perícia ensejam responsabilidade civil das rés, inclusive pelos danos morais.
Apela a corré Firenze Engenharia, alegando que não deve ser responsabilizada pelos danos ocorridos na construção; utilizou materiais de boa qualidade na obra; desgaste natural do imóvel.
Apela a corré Prefeitura Municipal de Sabino, alegando que a CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo; incidência da decadência; construtora também deve ser considerada responsável pelos danos.
Cabimento parcial do recurso da Prefeitura de Sabino e da autora, descabimento do recurso da corré Firenze.
Decadência.
Inocorrência.
Não ultrapassado lapso temporal de 05 anos entre surgimento dos vícios e propositura da ação (art. 618 do CC).
Legitimidade passiva da CDHU.
Ocorrência.
Atuação como fornecedora de bens.
Precedente desta Câmara.
Vícios construtivos.
Existência.
Constatação de irregularidade na construção de acordo com laudo pericial.
Responsabilidade civil das rés de responder pelos danos apontados pelo expert.
Danos morais.
Existência.
Vícios construtivos que não ensejam mero aborrecimento da demandante, causando dever de reparar de ordem moral.
Precedente desta Câmara.
Recurso da corré Prefeitura de Sabino provido em parte.
Recurso da autora provido em parte.
Improvido o recurso da corré Firenze. (TJSP; Apelação Cível 1000659-35.2019.8.26.0322; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021).
Ainda, colaciono recente jugado: CDHU.
Indenização.
Vícios construtivos.
Decisão que reconheceu a incidência do CDC, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, assim como a pretensão de denunciação da lide.
Relação jurídica que se insere no âmbito das relações de consumo.
Afastada a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
Consumidor pode escolher qualquer um dos fornecedores, em razão da responsabilidade solidária estipulada pelo art. 18 do CDC.
Ademais, agravada possui relação contratual apenas com a agravante.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090447-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) No mais, sendo caso de responsabilidade solidária, é incabível o pedido de denunciação à lide, conforme vedação expressa disposta no artigo 88 da legislação consumerista, cabendo ao consumidor escolher contra quem irá demandar.
Pelo mesmo motivo, não é o caso de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, pois não é obrigatória a inclusão na lide de todas as partes envolvidas na cadeia de consumo.
Outrossim, é assegurado à requerida eventual exercício do direito de regresso (cf. artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil).
Logo, reputam-se presentes os requisitos necessários para que se considere a ora ré parte legítima passiva frente à parte autora.
No mais, as questões suscitadas são de mérito e como tal serão oportunamente apreciadas.
A matéria posta em juízo consistente na alegação de existência de vícios construtivos demanda conhecimento técnico e especializado, dada a complexidade da prova do fato.
Assim, DEFIRO a prova pericial de engenharia e nomeio como expert do juízo o Dr.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA SPINELLI, que deverá ser intimado para manifestar se aceita a nomeação, vez que foi a autora quem requereu a realização de prova pericial (fl. 331), contudo a parte autora é beneficiária da gratuidade processual (fl. 98).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC).
Aceito o encargo, bem como após a apresentação dos quesitos ou respectivo decurso de prazo, determino que o Sr.
Perito seja intimado para dar início aos trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar laudo em 45 (quarenta e cinco) dias após a realização da vistoria na área, facultada eventual dilação, mediante justificativa, caso necessária.
Por se tratar de questão de ordem técnica, não se revela necessária a realização de prova oral.
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 17:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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