TJSP - 1003440-81.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003440-81.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Águas da Prata - Defiro a penhora dos direitos que o executado (devedor fiduciante) possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 163.545 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 121/123).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão como termo de constrição.
Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a averbação eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação ou embargos no prazo legal.
Cópia dessa decisão serve como ofício ao credor fiduciário para que apresente cópia do instrumento de constituição da alienação fiduciária do bem objeto deste processo.
Deverá a credora fiduciária indicar, de forma expressa, os direitos aquisitivos da executada, consistentes nos valores já pagos a título de financiamento, sendo inadmitida a simples juntada de planilhas ou extratos sem a devida identificação precisa desse montante.
O valor efetivamente pago pela parte executada será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final.
Encaminhamento do ofício pela parte exequente.
Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf.
A.
I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013).
AGRAVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel.
Inconformismo da exequente.
Acolhimento.
Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário.
Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados.
Precedente deste Tribunal.
Decisão reformada para afastar a perícia.
Recurso provido (cf.
A.
I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014).
Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o(s) ato(s), sob pena de nulidade.
Considerando-se que foi determinada nos autos a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel supramencionado, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a necessária averbação no respectivo CRI.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao síndico ou a administradora para que estes informem à parte exequente o débito da unidade penhorada, sob pena de crime de desobediência.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação.
Inerte por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:34
Penhora Deferida
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28/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/04/2025 13:58
Bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 00:00
Autos no Prazo
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09/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:49
Expedição de Carta.
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30/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 13:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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