TJSP - 0005132-64.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005132-64.2025.8.26.0001 (processo principal 1027231-50.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe de Moraes Silva - Banco Pan S/A - - Opp Motors Eireli -
Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO PAN S.A. em face de FELIPE DE MORAES SILVA.
O impugnante alega excesso de execução no montante de R$ 7.251,01, sustentando a cobrança indevida de 11 parcelas de financiamento as quais jamais foram pagas pelo impugnado.
Afirma a cobrança de 48 parcelas quando foram efetivamente descontadas apenas 37, requerendo a redução do valor executado de R$ 54.977,08 para R$ 47.726,07, conforme memória de cálculo anexa (fls. 1 e 2).
A certidão de fl. 18 atestou a publicação, em 15/04/25, da intimação da executada ao cumprimento de sentença.
O impugnado apresentou contestação alegando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação apresentada em 18/08/25.
No mérito, sustenta a quitação integral do contrato de financiamento mediante acordo no valor de R$ 5.644,28 pago em 08 de setembro de 2023, abrangendo as parcelas da 37ª à 48ª.
Afirma a veracidade do valor executado de R$ 52.916,48 e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao impugnante por alegações sabidamente falsas, com fundamento no art. 80, II e III, do CPC. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A questão central reside na análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan S.A.
O art. 525, caput, do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, contados da intimação do devedor para o pagamento voluntário (art. 523 do mesmo diploma legal): "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." A certidão de fl. 18 consigna a publicação da intimação da executada em 15/04/25 para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias.
O termo inicial do art. 525 do CPC se deu em 08/05/25 (art. 224, §3º, CPC); o final, em 28/05/25.
A impugnação foi protocolizada em 18/08/25, ou seja, decorridos mais de três meses da intimação inicial.
O prazo de 15 dias previsto no caput do art. 525 do CPC é peremptório e improrrogável, não admitindo dilação por liberalidade das partes ou do juízo.
Logo, a impugnação intempestiva não pode ser conhecida, configurando preclusão temporal absoluta.
O descumprimento do prazo legal impede a análise do mérito das alegações, ainda as fundadas em excesso de execução.
A alegação de excesso de execução, embora relevante em tese, não pode ser examinada em razão da intempestividade da impugnação, prevalecendo o princípio da preclusão temporal sobre a análise meritória. 2) Ante o exposto, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e extingo-a sem exame de mérito. 3) Deixo de condenar o impugnante em verbas sucumbenciais (SÚMULA 519 DO STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"). 4) Prossiga-se a execução pelo valor original de R$ 54.977,08.
Int. - ADV: KATHERINE UCHOAS RODRIGUES (OAB 346721/SP), DANIELLI RUIZ MARIA (OAB 251151/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO JORGE BIASI DINIZ (OAB 211233/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:33
Bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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