TJSP - 1070204-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070204-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Buffet Menora Ltda. - Fls. 40 e 44: recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: no que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado.
Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra.
Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção.
E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais.
Estabelecidas tais premissas, no presente caso, no juízo de cognição sumária a que se submete tal pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência antes da oitiva da parte contrária.
O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta das rés.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
No ponto, impõe-se oportunizar à parte ré que esclareça a origem do débito, informando se ainda subsiste ou se já se encontra quitado.
Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e int.-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Int.-se. - ADV: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009183-39.2025.8.26.0577
Banco Mercantil do Brasil S/A
Maria de Fatima da Cruz
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 12:42
Processo nº 0016196-42.2023.8.26.0001
Edimir Conrado
Bruno Castro Graciano de Oliveira
Advogado: Antenor Eugenio de Almeida Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2019 22:31
Processo nº 1500405-04.2024.8.26.0104
Justica Publica
Jonas Pereira dos Santos
Advogado: Maria da Graca da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 15:44
Processo nº 1500828-52.2021.8.26.0238
Justica Publica
Marcelo de Oliveira Candido
Advogado: Ada Miranda da Silva Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2021 20:07
Processo nº 0000341-47.2025.8.26.0229
Jessica Priscila Esteves da Silva
Hurb Technologies Viagens e Turismo S..a...
Advogado: Adimilson Candido Marcondes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 16:50