TJSP - 1008219-74.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:46
Mantida a Decisão Anterior
-
11/09/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:22
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008219-74.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Aldeni Moreira da Silva -
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por Aldeni Moreira da Silva em face da Prefeitura Municipal de Birigui.
Narra a petição inicial (fls. 1-19) que o autor é portador de adenocarcinoma de cólon e estômago, com recidiva da doença, e necessita de tratamento oncológico com o medicamento Pembrolizumabe 400mg.
Alega que o fármaco não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e que houve negativa administrativa do réu.
Requer, liminarmente, o fornecimento do medicamento, além dos benefícios da justiça gratuita.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Cadastre-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da medida exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ambos os requisitos estão presentes nos autos.
A probabilidade do direito está consubstanciada no detalhado relatório médico juntado às fls. 25-26.
O documento, firmado por oncologista, descreve o grave quadro clínico do autor, atesta a imprescindibilidade do fármaco Pembrolizumabe para o controle da doença e declara a impossibilidade de sua substituição por outra terapia fornecida pelo SUS.
A necessidade do tratamento é, ademais, corroborada pelos múltiplos exames médicos anexados (fls. 42-56).
O perigo de dano é evidente e inerente à própria natureza da enfermidade.
Trata-se de paciente com neoplasia maligna recidivada, cujo prognóstico depende diretamente da celeridade no início do tratamento adequado.
A demora na concessão do medicamento representa um risco concreto e iminente de agravamento do quadro de saúde e de dano irreparável à vida do autor, o que justifica a pronta intervenção jurisdicional.
Ademais, a parte autora demonstrou ter buscado a via administrativa, obtendo resposta negativa do Município (fls. 33-36), o que evidencia a resistência do ente público em fornecer a terapia necessária e torna a via judicial indispensável para a garantia do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, Município de Birigui, forneça ao autor, Aldeni Moreira da Silva, o medicamento PEMBROLIZUMABE 400mg, na forma e posologia prescritas no relatório médico (fls. 25-27), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao período de 15 dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JOAO JACINTO ANHE ANDORFATO (OAB 353096/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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