TJSP - 1022314-56.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022314-56.2025.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Alex Castro Saraiva - - Maria Gabriele de Almeida Saraiva -
Vistos.
Por proêmio, defiro a inclusão do Sr.
MAURÍCIO PEIXOTO FRISENE no polo passivo da ação, conforme requestado pela parte autora à fl. 204.
Considerando que a ação de usucapião, em todas as suas modalidades, tem por objeto a aquisição originária da propriedade imobiliária, com abertura de nova matrícula junto ao registro imobiliário competente, bem como a necessidade de atendimento dos princípios da especialidade e unitaridade registrais (art. 176 da Lei nº 6.015/76), emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentando os documentos e esclarecimentos requisitados abaixo ou, caso já tenham sido prestados, informar às folhas em que se encontram (artigo 6º do CPC): A) Prova de pagamento do imposto predial do imóvel usucapiendo; B) Descrição da data de início da posse, bem como, da origem da posse e a maneira como vem exercendo os atos de posse, apresentando os documentos comprobatórios da posse; C) Declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de cada um dos autores: de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (se o caso de usucapião com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil, e no artigo 10 da Lei 10.257/2001); de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (se o caso de usucapião com fundamento no artigo 1.238, § único, do CC); de que utiliza o imóvel para moradia ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico, devendo a declaração estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (se o caso de usucapião com fundamento no artigo 1.242, § único, do CC); D) Certidão de casamento/nascimento dos requerentes; E) Valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel, comprovado o lançamento fiscal; F) Fornecer o memorial descritivo e a planta (ou o croqui), o qual deverá conter as medidas perimetrais e o cálculo daárea, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção devias públicas) e a indicação dos confrontantes; G) Matrícula/transcrição atualizada do imóvel ou área maior onde esteja o imóvel objeto da ação; H) Certidões de distribuição cível, com prazo de vinte anos, de ações reais ou reipersecutórias em nome dos requerentes, dos proprietários registrais e dos antecessores na posse do imóvel (caso em que o autor possua justo título e pretenda que o tempo dos antecessores seja computado com o seu para atingir o prazo de usucapião).
Caso constem ações, deverá o autor providenciar a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé; I) Certidões do 1º e 2º CRI de Guarulhos, em nome dos requerentes, com base no indicador pessoal (se o caso de usucapião com fundamento no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 9º da Lei nº 10.257/2001); J) Qualificação com endereço dos proprietários registrais, observando-se que, em se tratando de espólio, deverá ser citado o inventariante, juntando-se certidão atualizada de inventariante, ou, em caso de partilha, os herdeiros, comprovando-se eventual trânsito em julgado da homologação de partilha; K) Qualificação com endereço dos confinantes de fato e dos confinantes constantes do registro do imóvel, a serem intimados, podendo também o autor apresentar a anuência de cada confrontante, mediante declaração com firma reconhecida, hipótese em que ficarão dispensadas suas citações; L) O fundamento jurídico do pedido de usucapião.
Com arrimo no princípio da celeridade, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, e o constante nos artigos 6º, 378 e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil, deverá a parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, instruir os pedidos de fornecimento gratuito junto aos órgãos respectivos, com cópia da presente decisão, requisitando desses os documentos necessários à instrução do feito determinados na presente decisão.
Vale a presente por cópia, assinada digitalmente, como ofício cabendo a parte interessada a sua impressão e encaminhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB 274205/SP), TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB 322046/SP), TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB 322046/SP), SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB 274205/SP) -
02/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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