TJSP - 1011764-93.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011764-93.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação Proprietários Itapoã Residencial Park - Luiz Carlos de Jesus Vieira - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento em favor da autora da ação do débito em atraso no valor de R$ 20.290,41 (vinte mil duzentos e noventa reais e quarenta e um centavos), acrescido de multa contratual de 2%, devendo o montante da condenação ser apurado por meio de meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 509, p. 2º).
CONDENO o réu, outrossim, ao pagamento de eventuais parcelas condominiais vencidas ao longo da demanda, a serem atualizadas da forma abaixo exposta.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o vencimento, enquanto os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, também desde o vencimento; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Decaindo a autora de ínfima parcela de sua pretensão, condeno o réu ao pagamento das custas judicias e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, p. 2º), devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, estando em termos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P. e Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP), MILTON PARDO FILHO (OAB 136665/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 20:20
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 06:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:06
Expedição de Carta.
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07/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 00:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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