TJSP - 1012069-78.2023.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012069-78.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Topway Nutrition Distribuicao e Comercio Ltda - World Complementos e Suplementos Alimentares Ltda - Reclamado o descumprimento do acordo, de rigor a continuidade do processo executório, contudo, observo que os presentes encontravam-se suspensos sob o art. 922 do CPC.
Assim, não há que se falar em continuidade nos termos do acordo, mas sim, nos termos originais da execução.
Para tanto, seria necessária a manifestação expressa em termos de novação da dívida e sua homologação, o que não é o caso.
Já decidiu o e.
STJ que a homologação da transação celebrada na ação de execução de título extrajudicial constitui ato equivalente a sentença extintiva: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Com isso, não se tratando de novação, bem como não homologado o acordo, tornam-se às condições originais da execução.
Isso inclui a impossibilidade lógica da aplicação das clausulas coercitivas, inclusive, que incrementam o percentual de honorários.
Diante do exposto, adeque-se o cálculo e prossiga-se, juntando-se custas e requerendo-se o que reputar de direito, observando-se o art. 835 do CPC. - ADV: ÂNDREA MONISE DA SILVA MORETO (OAB 425577/SP), LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB 345670/SP), GABRIEL RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 211286/MG), RENNAN AGNUS SOUZA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 208580/MG) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:21
Arquivado Provisoriamente
-
04/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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25/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:11
Expedição de Carta.
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21/11/2024 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
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28/04/2024 18:50
Suspensão do Prazo
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08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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