TJSP - 1044445-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044445-53.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - RENATA ALVES BEZERRA -
Vistos. 1-) Fls. 234/237: Recebo o aditamento à inicial.
Defiro as benesses da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-) Uma vez que o valor atribuído à causa pela requerente não reflete efetivamente o conteúdo patrimonial perseguido, mormente considerando-se a média de seus vencimentos líquidos mensais (fls. 235/237), ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao valor da causa suscitada pela Fazenda do Estado de São Paulo (fl. 153), e, assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 5.305,87.
Anote-se no SAJ. 3-) Como se sabe, à luz do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Da análise da inicial e documentos, verifico que não é possível afastar a veracidade e legalidade das decisões do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME e se afigura necessária a fase de instrução para melhor apurar os fatos.
Quanto à possível instauração de processo administrativo por abandono do cargo, neste tópico, para evitar eventuais prejuízos à efetividade do processo, razão assiste à autora, tendo em vista que está em discussão a necessidade ou não da licença para tratamento de saúde nos períodos assinalados na inicial.
Quanto ao desconto dos valores, deverá a ré observar o disposto no art. 111 da Lei no. 10.216/68, que assim estabelece: "As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto".
Por seu turno, o direito à readaptação funcional mostra-se controverso nesta etapa e poderá ser melhor examinado após a realização da prova pericial, ora designada, para verificação quanto à incapacidade da autora para o exercício das atividades na função em que atualmente lotada.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de instaurar processo administrativo contra a autora, em relação às faltas do período postulado para fins de licença saúde, até decisão final, bem como para que proceda ao desconto nos vencimentos, com observância do art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Por economia e celeridade processual, vale cópia desta decisão assinada como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à requerida para os atos acima descritos, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. 4-) No mais, partes legítimas e bem representadas, ocorrendo interesse de agir.
Não há irregularidades a sanar ou nulidades a declarar.
Assim, dou o feito por saneado. 5-) Fixo como pontos controvertidos: (i) a necessidade de readaptação funcional da autora, considerando-se as moléstias indicadas na inicial e o exercício de atividades inerentes ao cargo de professora de educação básica I, bem como (ii) a incapacidade laboral durante os períodos em que precisou se licenciar: 04/04/2024 a 11/04/2024; 17/10/2024 a 21/10/2024; 22/10/2024 a 26/11/2024 e 05/12/2024 a 09/12/2024 (fl. 02). 6-) Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, após o decurso do prazo concedido no item 7, oficie-se ao IMESC, encaminhando-lhe cópias da inicial, contestação, bem como dos documentos acostados aos autos pelas partes, eventuais quesitos e desta decisão, requisitando a realização de perícia, no prazo de 60 dias, para apuração do ponto controvertido estabelecido no item II, da presente decisão. 7-) Concedo às partes o prazo de quinze dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, I e II, do CPC). 8-) Com a designação da data em que se realizará a perícia requisitada, dê-se ciência aos litigantes. 9-) Em seguida, tornem concluso para decisão.
Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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