TJSP - 1008797-07.2024.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008797-07.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Ivair da Rocha Lima - Processo nº 2024/002195
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por Cooperativa de Crédito Credicitrus (SICOOB Credicitrus), em que a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão de fls. 587/589, que deferiu parcialmente o pedido de dação em pagamento formulado na impugnação à execução, determinando a restituição do valor excedente (R$ 2.466,19) ao executado após alienação das quotas penhoradas.
Alega o embargante que há contradição interna na fundamentação, uma vez que a decisão reconhece que as quotas de capital não possuem liquidez imediata, mas determina restituição imediata de valor excedente, bem como omissão quanto ao esclarecimento de como seria possível cogitar restituição automática se as quotas não possuem liquidez imediata.
DECIDO Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.
Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III).
Pois bem, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
A análise detida da decisão embargada revela que não há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o manejo dos aclaratórios.
A decisão de fls. 587/589 é perfeitamente coerente em sua fundamentação.
Ao consignar que "as quotas de conta capital não possuam liquidez imediata, uma vez alienadas no procedimento executivo, eventual produto que exceder o necessário para satisfação do crédito exequendo deve ser devolvido ao executado" (fl. 588), o juízo não incorreu em contradição, mas sim estabeleceu premissa lógica e juridicamente correta: as quotas sociais, embora não possuam liquidez imediata, uma vez submetidas ao procedimento de alienação judicial, gerarão produto que, se excedente ao débito, deve ser restituído ao devedor.
A determinação posterior de que "o valor remanescente seja restituído ao executado" (fl. 589) refere-se claramente ao produto da futura alienação das quotas, e não à restituição imediata das próprias quotas.
Não há, portanto, qualquer contradição entre reconhecer a falta de liquidez imediata das quotas e determinar a restituição do excedente após sua conversão em dinheiro mediante alienação judicial.
No que tange à alegada omissão, verifico que a decisão embargada tratou adequadamente da matéria, estabelecendo o procedimento a ser adotado: alienação das quotas penhoradas e posterior restituição do valor excedente.
O fato de não ter detalhado minuciosamente os trâmites da alienação não configura omissão, uma vez que tais procedimentos seguem o rito estabelecido nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil.
A decisão foi suficientemente clara ao estabelecer que a execução prosseguirá "com a alienação das quotas penhoradas, observando-se a preferência dos demais cooperados na aquisição, conforme determinado na decisão de fls. 568" (fl. 589).
O embargante, em verdade, demonstra mero inconformismo com o conteúdo da decisão.
A alegação de contradição e omissão constitui, na realidade, discordância quanto à interpretação jurídica adotada e ao procedimento determinado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Cooperativa de Crédito Credicitrus, negando-lhes provimento.
Intimem-se.
Barretos, 28 de agosto de 2025. - ADV: ADRIANO MEASSO (OAB 180483/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:37
Ato ordinatório
-
27/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:44
Ato ordinatório
-
11/06/2025 11:45
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:15
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 07:38
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:36
Ato ordinatório
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:59
Ato ordinatório
-
10/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:18
Ato ordinatório
-
24/02/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:59
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/02/2025 10:56
Ato ordinatório
-
24/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:54
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:58
Ato ordinatório
-
03/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:02
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
16/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/09/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015798-98.2021.8.26.0405
Claudio dos Santos
Auto Viacao Osasco LTDA
Advogado: Enio Gruppi Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 10:57
Processo nº 1006989-61.2024.8.26.0358
Meire Aparecida de Jesus Borges
Lucierli Aparecida Careno Zanini
Advogado: Jessica Carvalho de Oliveira Fazzio Fagu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 17:30
Processo nº 0003983-12.2025.8.26.0008
Fundacao Casper Libero
Mattheus Goto de Noce
Advogado: Lucimara Sayure Miyasato Ariki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 15:46
Processo nº 1000929-12.2022.8.26.0045
Banco Itaucard S/A
Flavia Piassi Esteves Aceto
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 08:30
Processo nº 0026162-32.2024.8.26.0506
Caldano, Paterra e Vieira Sociedade de A...
Departamento de Aguas e Esgotos de Ribei...
Advogado: Higor Paterra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2020 17:13