TJSP - 0004160-89.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004160-89.2025.8.26.0229 (processo principal 1004702-27.2024.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Esther Monteiro Fernandes - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Fl.19: defiro o prazo de 5 dias, tão somente, ante a evidente urgência na medida determinada.
Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004160-89.2025.8.26.0229 (processo principal 1004702-27.2024.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Esther Monteiro Fernandes - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos, Fls.01/05: Ante a notícia de que teria havido cancelamento do contrato e das terapias deferidas em Primeira e Segunda Instâncias, defiro.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de regularizar a situação cadastral da requerente, com restabelecimento imediato dos tratamentos deferidos nos principais, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 4.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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