TJSP - 1009305-60.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009305-60.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I&M Papeis e Embalagens Ltda. - Artivinco -
Vistos.
Fls.72/76: Recebo a emenda à inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 263.559,96, além das custas e despesas processuais, já incluídos os honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(s) executado(s) cientificados de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Ficam intimado(s), também, da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, restarão deferidas as pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ressalvados os casos de gratuidade.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP) -
02/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:50
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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