TJSP - 1001341-50.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001341-50.2025.8.26.0428 - Monitória - Pagamento - Auto Posto Washington Luiz Km 295 Ltda -
Vistos.
Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir.
Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito.
Nesse sentido: (A) (...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa).
Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros).
Além disso, pretendendo a produção de prova testemunhal, deve, no mesmo prazo acima, apresentar o rol, com respectiva qualificação de cada testemunha, sob pena de preclusão.
Em caso de eventual necessidade de prova oral, a audiência será realizada na modalidade telepresencial (virtual), sendo o QRCode/link de acesso informado na decisão de designação da data.
Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
INTIMEM-SE. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP) -
29/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:37
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:34
Expedição de Carta.
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21/03/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 15:15
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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