TJSP - 1010299-53.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010299-53.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - Guliver Barbosa da Barra - Fl. 46/47: Trata-se de requerimento para desbloqueio de ativos financeiros constritos, apresentado pelo executado GULIVER BARBOSA DA BARRA, sob sustentações genéricas de impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X, do CPC/2015, vez que a constrição teria recaído, em sua dicção, sobre verbas oriundas de trabalho autônomo de músico, sendo tais valores inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.
Facultada manifestação ao exequente, este o fez a fls. 87/91. É o relato do essencial.
Decido.
Primeiramente, observo que o executado não demonstrou que os valores bloqueados teriam natureza salarial, visto que se nota ampla movimentação em conta bancária, sem comprovação da origem dos valores. o executado aduz, ainda, de forma genérica a impenhorabilidade de valores, simplesmente porquanto seriam inferiores a 40 salários-mínimos.
Contudo, de acordo com a novel orientação fixada pela Corte Especial do E.
STJ, conquanto seja admissível, em tese, a extensão da proteção das contas-poupança às contas correntes, a prova de circunstâncias excepcionais recai inteiramente sobre os impugnantes, do que não se desincumbiram minimamente, a fim de comprovar se os valores bloqueados teriam caraterísticas de aplicação financeira semelhante a uma poupança.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. [...] 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, destaques nossos) Em reforço: Agravo de instrumento.
Confissão de dívida.
Ação de execução por título extrajudicial.
Decisão acolhendo alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em contas correntes de titularidade do executado.
Não demonstrada a alegação segundo a qual os valores sobre os quais incide a constrição tenham natureza salarial.
Circunstância, ademais, de se tratar de importância inferior a quarenta salários-mínimos não autorizando, por si só, a aplicação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.
Nova orientação do STJ sobre o tema no sentido de que a incidência daquele preceito, em se cuidando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só cabe se alegado e demonstrado tratar-se de verba indispensável à subsistência digna do devedor e de seus familiares (REsp. 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 21.2.24).
Falta de prova ou de alegação palpável nesse sentido.
Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295238-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025) Como visto, no caso concreto, o executado não juntou documentos aptos a comprovar a origem dos valores bloqueados.
Incumbe à parte Executada comprovar, de plano, dentro dos estreitos limites de cognição permitidos em procedimento executivo, que os valores constritos seriam impenhoráveis, considerando o disposto no art. 854, §3º, inc.
I, do CPC/2015 (notando-se a regra comezinha de que a prova incumbe a quem alega). "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" (CPC/2015) Ainda em reforço: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO MEDIANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO QUE REJEITU REFERIDA IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento contra r. decisão que manteve a constrição de valores via SISBAJUD.
Alega o executado que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por constituírem verba de natureza salarial.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em contas correntes são impenhoráveis.
III.
Razões de Decidir 3.
Apreciação pelo colegiado do pedido de efeito antecipatório e, desde já, estando o recurso maduro para julgamento, pode se dar o seu deslinde de plano. 4.
Recente julgado da Corte Especial do STJ (REsp nº 1.677.144/RS) fixou nova tese sobre a impenhorabilidade de valores, estabelecendo que a garantia do art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a cadernetas de poupança, sendo que para outras aplicações financeiras, incluindo conta corrente, é necessária a comprovação de que os valores constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 5.
Supervenientemente, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.235, definiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida tempestivamente pelo executado. 6.
Em se tratando de valores encontrados em contas correntes, tem-se por inaplicável a regra do art. 833, X do CPC, uma vez que ela se dirige unicamente às cadernetas de poupança e a quantias destinadas exclusivamente à manutenção do mínimo existencial. 7.
Como a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública, consoante entendimento do C.
STJ exarado no Tema Repetitivo nº 1.235, não se pode presumir que o montante depositado seja impenhorável, na medida em que tal comprovação é ônus da parte interessada.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso.
Tese de julgamento: 1.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo ônus de quem alega dita tese comprovar a natureza da conta bancária. 2.
Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende de comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial ou verba referente à remuneração do executado, o que não ocorreu no presente caso.
Legislação Citada: RITJSP, arts. 129 e 168, §2º; CPC, arts. 1º; 4º; 6º; 80, IV; 139, II e 833; Jurisprudência citada: TJSP, Agravo Instrumento nº 2106809-48.2021.8.26.0000; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2143596-76.2021.8.26.0000; STJ, EREsp nº 1.330.567/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.812.780/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.789.251/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.418/RS; STJ, REsp nº 1.677.144/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.220.880/RS.
STJ, Tema Repetitivo nº 1.235" (TJSP; Agravo de Instrumento 3005103-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Deste modo, deve a impugnação ser afastada por falta de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ademais, no caso concreto, o executado não ofereceu nenhum outro meio menos gravoso para quitação do débito, sendo de rigor a manutenção do bloqueio.
Vide a seguinte Jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - Insurgência contra r. decisão que rejeitou pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados - Correção da medida - Agravante que não demonstrou se tratar de proventos de aposentadoria - Entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que valores inferiores a 40 salários-mínimos e depositados em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira somente serão impenhoráveis se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu o agravado - REsp. 1.677.144/RS - Consoante entendimento do C.STJ, não se pode obstar a penhora a pretexto de que os valores são irrisórios ou ínfimos em relação ao valor total exequendo, vez que serão abatidos do total devido e diminuirão o prejuízo do credor - Inaplicabilidade do disposto no artigo 836 do CPC - Princípio da Efetividade da Execução - Execução que deve se dar do modo menos oneroso para o devedor, mas que se processa no interesse do credor (artigos 797 e 805 do CPC) - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2037579-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025) Desse modo, não tendo a parte executada se desincumbido a contento do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, REJEITO o requerimento de desbloqueio de valores penhorados. - ADV: CAMILA VIEIRA FLORES CAMARGO (OAB 360895/SP), GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB 202440/SP) -
04/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:02
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:56
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001426-27.2021.8.26.0541
Fundacao Municipal de Educacao e Cultura...
Luana Cassia do Prado Santos
Advogado: Ciclair Brentani Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2021 14:37
Processo nº 0007101-88.2024.8.26.0506
Raphael Machado Fernandes
Marcia dos Reis
Advogado: Sinesio Donizetti Nunes Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 18:42
Processo nº 1003878-04.2024.8.26.0606
Luiz Carlos Pires dos Santos
Nubank S/A
Advogado: Helio Nunes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2024 09:00
Processo nº 0012240-56.2023.8.26.0053
Ana Cristina Siqueira Oliveira Latone Br...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2010 16:56
Processo nº 0000473-50.2025.8.26.0053
Jss Esquadrias em Ferros e Inox Eireli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Barbara de Oliveira Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2022 11:35