TJSP - 1051055-54.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051055-54.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Cintia Simone Gomes - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - - Residencial Parque Rio das Vertentes - Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio Residencial Parque Rio das Vertentes, EXTINGUINDO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Condomínio, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade depende da reapreciação da gratuidade da justiça.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de 0,5% sobre o preço atualizado do imóvel, por mês de atraso, a incidir no período de 31/05/2024 a 26/08/2024.
A correção monetária incidirá desde cada vencimento mensal, e os juros de mora a partir da citação, incidindo pro rata die.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca entre a parte autora e a requerida MRV, CONDENO a parte requerida MRV ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00, por aplicação subsidiária do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, a fim de preservar da dignidade da advocacia.
Diante da sucumbência quanto ao pedido de danos morais, CONDENO a parte autora ao pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor sugerido a título de danos morais, devidamente corrigido, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade depende da reapreciação da gratuidade da justiça.
A correção monetária se dá pelo IPCA e os juros de mora (havendo) pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art. 406, §1º, do Código Civil e do entendimento anterior do C.
STJ veiculado no REsp 1.795.982-SP (Informativo de Jurisprudência nº 823).
As custas não recolhidas pela parte autora devem ser apuradas e cobradas da parte requerida MRV pela metade, a teor do disposto no art. 82, § 2º c.c art. 91, ambos do CPC, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL.
Por conta da impugnação à gratuidade, informe a parte autora seu oficio/profissão e comprove os requisitos, juntando: (a) seus três últimos comprovantes de renda mensal (ainda que proveniente de trabalho informal), e de eventual cônjuge; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Prazo de quinze dias, após vindo conclusos para apreciação.
Considerando que hodiernamente as pessoas mantém contas em várias instituições financeiras, deve ser acostado relatório de pesquisa junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Desde já esclareço que não será aceita mera declaração de que é(são) isento(s) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte, e não é crível que, desde o encerramento de seu último vínculo empregatício (se o caso), o(a)(s) autor(a)(es) sobreviva(m) sem renda alguma.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora a intentar o cumprimento de sentença vinculado e, resolvida a questão da gratuidade, arquivem-se.
P.
I.C. - ADV: LUIS ANTONIO CATALANO GARBI (OAB 243965/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:47
Expedição de Carta.
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13/02/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 15:54
Expedição de Carta.
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14/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 12:10
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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