TJSP - 0001095-61.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001095-61.2025.8.26.0302 (processo principal 1005839-53.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Rafael Pordeus Costa Lima Neto - 2h Retífica de Motores e Peças Eireli -
Vistos. À fl. 148 o exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros da empresa executada, via SisbaJud, mediante a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de trinta dias ou até atingir o montante devido pelo(s) executado(s), com utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha".
Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos.
Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade.
Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento.
Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido.
Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação.
Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio.
Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, mediante a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha".
Verifica-se das minutas que seguem anexas que houve os bloqueios dos valores de R$ 11.915,37 e R$ 62,80, totalizando o montante de R$ 11.978,17 em desfavor da executada.
Ademais, observa-se que a executada apresenta às fls. 153/157 impugnação ao bloqueio realizado no valor de R$ 11.915,37 existente em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, via do qual alega que a importância em questão é destinada ao pagamento de salário dos empregados da empresa devedora, bem como que a constrição da integralidade dos ativos de uma empresa é descabível, uma vez que colide frontalmente com a preservação da empresa, visto que, sem capital, não tem como prosseguir, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade.
Junta documentos às fls. 159/207.
Pois bem.
Primeiramente, a fim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas até ulteriores deliberações, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado referente ao montante apresentado pelo credor (R$ 11.915,37), via SisbaJud.
Além dessa providência, levando em consideração o disposto na Súmula 677 do STJ, cuja observância é obrigatória: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.", bem como que a planilha carreada à fl. 149 foi atualizada em junho de 2025, procedi, outrossim, à transferência para conta judicial da quantia de R$ 62,80 pertencente à empresa executada.
Tendo em vista que também houve o bloqueio do valor acima mencionado (R$ 62,80), nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, acerca dos bloqueios em questão e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual(is) impenhorabilidade(s) da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade.
Instado a se manifestar sobre a impugnação em questão, o executado quedou-se inerte, conforme se observa da certidão retro.
Passo a analisar o pedido de fls. 153/157.
Quanto ao pleito em questão, melhor sorte não socorre a parte executada.
Isso porque, embora a executada tenha informado que o valor constrito de R$ 11.915,37 é destinado ao pagamento de salário dos empregados, certo é que os ativos indisponibilizados via Sisbajud, não configuram causa de impenhorabilidade, visto que ausentes as hipóteses previstas no Art. 833 do Código de Processo Civil.
Ora, ausentes as hipóteses legais que proíbem a realização de penhora e, sendo o dinheiro o primeiro da ordem estabelecida pelo Art. 835 do diploma legal supracitado, não há que se falar em liberação de valores.
Aliás, de se frisar que a executada nem sequer indicou bens que pudessem substituir o dinheiro indisponibilizado.
Nesse sentido o entendimento recente da jurisprudência:.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência em face de decisão que indeferiu o desbloqueio de valores financeiros dos devedores, penhorados via sistema SISBAJUD - A destinação dos ativos ao pagamento de funcionários e ao capital de giro da executada não configura causa de impenhorabilidade, por ausência de previsão legal neste sentido - Devedora que não ofereceu alternativas à solução da crise causadora do processo, na medida em que não apresentou bens em substituição ao dinheiro, objeto da constrição - Penhora que se deu em respeito à gradação legal prevista no art. 835, do CPC - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2288863-79.2021.8.26.0000, da 37ª Câmara de Direito Privado; relatora Ana Catarina Strauch; julgado aos 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Penhora "on line" - Constrição de quantia constante em conta bancária da empresa executada - Alegação da devedora de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de verbas salarias de seus funcionários e de fornecedores - Ausência de caráter alimentar - Hipóteses do art. 833, IV do CPC que abrangem verbas recebidas pelo próprio executado - Prevalência do interesse do credor na execução, bem como do interesse público sobre o privado, no caso concreto - Impenhorabilidade não configurada - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2156027-45.2021.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Público; relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia; julgado aos 27/09/2021).
Como salientando, os valores indisponibilizados da empresa são ativos passíveis de penhora, não se aplicando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC às empresas.
Acresça-se, ainda, que o princípio da preservação da empresa não pode ser aplicado às custas do credor.
Referido princípio não tem aplicação absoluta, de modo que não há impedimento, por si só, a manutenção da penhora, em especial quando ausente prova concreta do alegado risco de paralisação das atividades empresariais.
Posto isso, rechaço o pleito de fls. 153/157 e, em consequência, converto em penhora a indisponibilidade de R$11.915,37, autorizando-se a expedição de mandado de levantamento em prol da parte exequente, após o transcurso do prazo para eventual recurso em face desta decisão.
Oportunamente, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 478888/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP) -
04/09/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:38
Bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:38
Expedição de Carta.
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14/04/2025 18:37
Recebida a Petição Inicial
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05/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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05/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
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08/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:07
Ato ordinatório
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20/02/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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