TJSP - 1048629-69.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048629-69.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Beatriz Cordeiro Fujita - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Passo a analisar o feito na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, em que a parte autora, beneficiária de plano de saúde, pleiteia a disponibilização de tratamento domiciliar completo (home care) com enfermagem 24 horas, terapia ocupacional diária, medicamentos, bomba de infusão para alimentação e dieta especial, conforme prescrição médica, em razão de quadro de saúde debilitado após AVC e internações hospitalares.
Passo a analisar a preliminar trazida com a contestação.
O valor atribuído à causa inicialmente era de R$ 10.000,00, alterado posteriormente a fl. 115 para R$ 156.000,00 por força da deliberação de fl. 112, pautada na determinação legal do art. 292, II e § 2º, CPC, que se mostra perfeitamente cabível no caso em tela, já que se trata de tratamento contínuo a se submeter à regra da estimativa do tratamento para 12 meses, ficando rejeitada a impugnação apresentada.
No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.Partes bem representadas, pelo que dou o feito por saneado.
A controvérsia se concentra em aferir acerca da efetiva necessidade do tratamento domiciliar em regime de internação domiciliar ou se seria caso apenas da necessidade de serviços de cuidador, sem esse caráter de atendimento hospitalar.
Para dirimir a questão, os pedidos das partes e do MP no sentido e realizar a prova pericial se mostram pertinentes, pelo que os defiro.
Para a perícia médica, nomeio perito(a) o(a) dr(a).
Carolina de Araujo Silva Richter (pós graduada em perícia médica), profissional devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça.
Faculto a formulação de quesitos e indicação de assistentes-técnicos, no prazo previsto no art. 465, § 1º, CPC.
Quesitos do Juízo A parte autora apresenta quadro clínico que exige internação domiciliar (home care), com estrutura de equipe multiprofissional e acompanhamento contínuo? Caso não seja necessária internação domiciliar, o estado de saúde da parte autora pode ser adequadamente suprido por atenção exclusiva de cuidador, sem prejuízo de sua evolução clínica? Quais são as necessidades clínicas específicas da parte autora (medicação, higiene, alimentação, locomoção, suporte respiratório, acompanhamento médico/enfermagem etc.) e como devem ser atendidas no ambiente domiciliar? Há risco de agravamento do quadro ou de comprometimento da saúde da parte autora caso não seja disponibilizada internação domiciliar? A presença de cuidador, sem suporte técnico multiprofissional em regime de home care, é suficiente para garantir a segurança e a dignidade da parte autora? O tratamento domiciliar indicado (seja internação ou apenas cuidador) deve ser prestado de forma temporária ou permanente? Há protocolos, recomendações médicas ou diretrizes clínicas que orientem a escolha entre internação domiciliar e atenção exclusiva de cuidador para a condição apresentada pela parte autora? Com os quesitos, intime-se o(a) sr(a).
Perito(a) a dizer se aceita a nomeação e a estimar seus honorários de maneira discriminada, dando-se vista às partes por 5 dias.
Carreio os custos periciais a ambas as partes, em proporções iguais (50%-50%), uma vez que a perícia está sendo determinada de ofício, na forma do art. 95 do CPC.
Caso haja concordância com a estimativa, deve a parte requerida desde já realizar o depósito da sua parte.
Se houver resistência, voltem conclusos para arbitramento.
Em relação à parte da autora, beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários, conforme item 3.1 da tabela anexa da Resolução 910/2023, no equivalente a 34 UFESPs.
Com a reserva e o depósito, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos, do qual deve o(a) profissional cientificar as partes e os assistentes-técnicos, se houver, via e-mail ou WhatsApp.
Caso o(a) perito(a) entenda necessária alguma diligência, deverá ser feita comunicação (a ser realizada para o e-mail desta 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto [email protected]) com antecedência mínima de 20 dias da data da perícia, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos.
Laudo em 60 dias, devendo ser realizado pedido nos autos em caso de necessidade de dilação.
Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP), EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 19:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 06:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:22
Expedição de Carta.
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17/12/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 20:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/11/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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