TJSP - 1024432-92.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024432-92.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Banco Santander (Brasil) S/A - Elizer Severo -
Vistos. 1) fls. 168/169.
Trata-se de petição do réu requerendo a juntada de instrumento de procuração e a devolução do prazo para contestação, sob a alegação de que constituiu advogados na presente data.
Pois bem, observo que o requerente não demonstra a ocorrência de justa causa que justifique a devolução do prazo para contestação.
O artigo 223 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal define justa causa como "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário".
No caso em tela, a simples constituição de advogado após o decurso do prazo legal não configura justa causa, tratando-se de circunstância que estava ao alcance da parte controlar, não caracterizando evento alheio à sua vontade.
A preclusão temporal é instituto fundamental para a segurança jurídica e o regular andamento do processo, não podendo ser afastada por mera liberalidade ou conveniência da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo para contestação. 2) Fl. 170.
Já regularizada a representação processual.
Int. - ADV: BRUNO MAXIMIANO (OAB 403931/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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