TJSP - 0003888-51.2024.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003888-51.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Misael Lima de Santana -
Vistos.
Trata-se de progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, do executado qualificado nos autos, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Ouvido, o Ministério Público opinou favoravelmente. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Depreende-se do cálculo constante dos autos que o apenado preenche o requisito objetivo, pois cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão ao regime menos rigoroso.
O reeducando possui bom comportamento carcerário, conforme demonstrado pelo atestado de conduta carcerária, satisfazendo também o requisito subjetivo.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a(o) executado(a) Misael Lima de Santana, MTR: SAP 1389677-4, RG: 57911249, RJI: 192662001-41, atualmente recolhido no Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, a PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO de cumprimento de pena, relativamente ao PEC-Principal 0003888-51.2024.8.26.0158 e Dependentes Processos Apensos >, nos termos do artigo 33, § 2º , do Código Penal c.c.
Artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência.
Em observância à Súmula Vinculante 56 do STF, fixo o prazo máximo de 60 dias para que a transferência se opere administrativamente, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, do STF.
Neste ínterim, caso haja cometimento de eventual falta pelo sentenciado ou qualquer alteração de sua situação processual, a hipótese deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, para análise da subsistência ou não do benefício deferido.
Atualize-se o cálculo observando-se a data em que o sentenciado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP como marco inicial para fins de progressão ao regime aberto (requisitos objetivo), atentando-se ainda à data da reabilitação de eventual falta grave por ele praticada e reconhecida judicialmente, haja vista o caráter meramente declaratório da decisão concessiva.
As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional na pasta digital para complemento da presente intimação.
P.I.C.
Santos, 19 de agosto de 2025. - ADV: EDER OLIVEIRA DA SILVA (OAB 400901/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:34
Concedida Progressão de regime
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19/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 09:32
Suspensão do Prazo
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15/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 17:10
Homologado o Cálculo
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14/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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