TJSP - 1005801-39.2023.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005801-39.2023.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tânia Cardamone - Anderson Santos Meister - Tânia Cardamone -
Vistos.
Deixo de receber o recurso interposto, eis que deserto pois não efetuado o recolhimento nos moldes previstos no parágrafo único do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, conforme cálculo e certidão confeccionados pela serventia.
Nesse sentido são as Súmulas do Colégio Recursal da Capital a seguir colacionadas: SÚMULA 12 - Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511, do Código de Processo Civil (1º COLÉGIO RECURSAL da CAPITAL - São Paulo/SP - 21 DE NOVEMBRO de 2007).
SÚMULA 13 O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPSs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 53, parágrafo único".
Não se cogita, ainda, de concessão de prazo para complementação, porquanto inaplicável à sistemática dos Juizados Especiais a regra ditada pelo art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, seja por força da prevalência de disposição expressa na lei específica, seja porque a regra nesta última prevista, ao contrário da lei processual geral, estabelece benefício ao permitir o recolhimento nas 48 horas seguintes à interposição.
Neste sentido, indica o Enunciado nº 80 do FONAJE que O recurso inominado será julgado deserto quando não houver recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Anoto ainda o teor do ENUNCIADO 168: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
No mesmo sentido, ainda, o Parecer nº 210/2006-J aprovado pela E.Corregedoria Geral de Justiça e o entendimento do Colégio Recursal de Osasco por ocasião do julgamento do AI. 0100033-16.2023.8.26.9015, julgado em 07/03/2023.
Assinalo, ainda, o entendimento do TJSP no Pedido de Uniformização de Lei, nº 000043.07.2017.8.26.9001 Tese firmada: TEMA 30 "Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais".
A propósito, ainda, no Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005, aprovou- se, por unanimidade, o seguinte enunciado, de n. 11: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva(art. 42, par. 1º, da lei n. 9.099/95)".
Por fim, a questão da impossibilidade de complementação ou concessão de prazo suplementar também foi enfrentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela não aplicação do art. 511, § 2º, do CPC/73 (atual art. 1.007, § 2º, do CPC/2015) no âmbito dos Juizados Especiais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NARECLAMAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1.
Constou da decisão agravada que: 1) "a reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo" (AgRg na Rcl 9.125/MT, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 17.9.2012), sendo que, no caso concreto, não há indicação de nenhum aresto paradigma proferido no regime do art. 543-C do CPC, nem de violação a Súmula deste Tribunal,razão pela qual é inviável a utilização da reclamação; 2) conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel.Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). 2.
Contudo, a despeito da existência de doisfundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata dopreparo no âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso.
Ressalte-seque "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dadecisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3.
Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg na Rcl20121/SC AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques,Primeira Seção, 08/10/2014, DJe 14/10/2014).
Neste contexto, cabia ao recorrente o recolhimento correto do preparo com estrita observância aos termos da sentença, sendo descabida a pretendida sendo descabida a pretendida regularização ou complementação posterior.
Não se pode olvidar, ademais, que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Ainda, eventual omissão ou erro por parte da serventia quanto à publicação do valor devido, não justifica a omissão da parte, a qual deve conhecer a lei, em especial seu advogado,profissional legalmente habilitado a defender os interesses do cliente.
Assim, aguarde-se pelo prazo de quinze dias eventual recurso da presente decisão e, no silêncio, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença e encaminhe-se os autos ao arquivo.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento; a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
Adverte-se que as petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas pelo cartório conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ.
Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração de incidente de cumprimento de sentença comparecendo em cartório.
Fica a parte ciente desde já quanto a vedação da restituição das custas de preparo nos termos do COMUNICADO CG Nº 1158/2021: DARE - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS 2.1 Para recolhimentos efetuados em guia DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Taxa Judiciária, etc): b) É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para Comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário" Int. - ADV: CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP), LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP) -
01/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:03
Não recebido o recurso
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30/08/2025 01:06
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 01:04
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
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10/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 20:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 21:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 11:40
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 19:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:40
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2024 04:40:09, Juizado Especial Cível.
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03/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
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02/04/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2024 03:00:00, Juizado Especial Cível.
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23/03/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
23/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:38
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2024 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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24/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 15:49
Ato ordinatório
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25/10/2023 05:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 18:16
Expedição de Carta.
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11/10/2023 18:15
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2023 20:23
Recebida a Petição Inicial
-
09/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:11
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/11/2023 10:30:00, Juizado Especial Cível.
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25/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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11/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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