TJSP - 1003747-58.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003747-58.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Carolline de Castro Alves Feitosa - - João Gabriel dos Santos - - Paula Barbosa Cavalcante de Oliveira - - Antônio de Castro Alves Feitosa Filho - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 511,98 (quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do desembolso (17/09/2024 - fls. 39/40).
Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo.
A sucumbência da ré (R$ 511,98) é ínfima diante do valor da causa (R$ 32.511,98), logo, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado do pedido de danos morais.
Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017.
Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES (OAB 41295/CE), PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES (OAB 41295/CE), PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES (OAB 41295/CE), PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES (OAB 41295/CE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 05:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
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21/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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