TJSP - 1047593-08.2024.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047593-08.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Francisco José de Castro - Paulo Henrique Pastori e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco José de Castro em face de Paulo Henrique Pastori e Paulo Pastori Sociedade Individual de Advocacia, e o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 96.231,85 (noventa e seis mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do saque indevido (janeiro de 2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na diferença mensal entre o valor da aposentadoria por idade que o autor recebia (R$ 946,83) e o valor da aposentadoria por tempo de contribuição que passou a receber (R$ 497,22), devendo os valores de ambos os benefícios serem atualizados anualmente pelos mesmos índices de reajuste da Previdência Social.
As parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença desde a cessação do benefício mais vantajoso até a data desta decisão, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento.
As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente; c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE CASTRO (OAB 266132/SP), FAUSTO ALEXANDRE MACHADO DE CASTRO (OAB 266132/SP), CYNTIA MARA MANZO BERG AMORIM (OAB 229039/SP) -
02/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:41
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 17:01
Mudança de Magistrado
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12/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 06:23
Juntada de Certidão
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28/11/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 16:46
Expedição de Carta.
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27/11/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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