TJSP - 1042336-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042336-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria Aparecida Moraes Marciano - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Maria Aparecida Moraes Marciano, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de incluir o Adicional Desempenho Saúde (ADS) na base de cálculo do 13º salário, das férias e terço constitucional, bem como do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte) recebidos pela parte autora, apostilando-se; e de realizar o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Declaro esse crédito de natureza alimentar.
Tratando-se de dívida não tributária, ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, a título de juros e correção monetária, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Tratando-se de ação ajuizada antes da edição da EC 113/2021os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905/STJ: os índices dos juros de mora devem seguir a caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, por seu turno, deve seguir o IPCA-E, desde o evento danoso até o dia 8 de dezembro de 2021.
A partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
08/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:24
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 23:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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