TJSP - 1035188-10.2018.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035188-10.2018.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Administração - Condominio Edificio Residencial Pedra Branca - Silvia Verônica Faustino Gorgulho - Habitacional Comercial e Administradora Ltda. - Yara Rubio Alves -
Vistos.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PEDRA BRANCA moveu a presente ação de exigir contas (abril/2015 a dezembro/2016) cumulada com ressarcimento de danos contra SILVIA VERONICA FAUSTINO GORGULHO alegando, em síntese, que a requerida exerceu a função de síndica do condomínio entre os anos de 2006 a 2016, sendo destituída do cargo por assembleia geral extraordinária convocada por condôminos.
As contas da gestão da requerida, referentes ao período de abril/2014 a março/2015, foram reprovadas em assembleia ordinária realizada em maio de 2015, sendo determinada a realização de auditoria por comissão de moradores.
A requerida já responde a ação de prestação de contas relativa a esse período, em trâmite na 6ª Vara Cível do mesmo foro.
As contas do período subsequente, de abril/2015 a dezembro/2016, também foram suspensas em assembleia de junho de 2016 até a realização de nova auditoria.
Após a auditoria, convocada assembleia extraordinária deliberou pela reprovação das contas da requerida.
O autor apresentou balancetes contábeis do período, mas alegou que os documentos comprobatórios de receitas e despesas estão em sua posse e disponíveis para perícia contábil.
O relatório de auditoria apontou diversas irregularidades na gestão da requerida, constando que a unidade 64 do bloco 6 era devedora de cota condominial, sendo proposta ação de cobrança em agosto/2009 referente ao débito de março/1999 a março/2008, sendo declaradas prescritas as contas condominiais vencidas de março/1999 a outubro/2004, com exclusão das cotas de abril/2006 a março/2008 por conta do ajuizamento de ação de consignação em pagamento, ainda em trâmite com depósito de R$17.200,25.
Naquela ação houve o depósito de R$9.787,89, sendo levantado ovalor o processo extinto, sem prestar contas ao condomínio e com condenação do advogado do condomínio em R$6.000,00, devendo ser apurado o prejuízo; no relatório da auditoria constou pagamentos sem documentação fiscal no valor de R$ 573.115,87; ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 32.957,18; créditos não identificados de R$ 103.313,10; além de baixas manuais de débitos condominiais de conta de água sem respaldo documental, totalizando R$ 86.852,59.
Alegou que muitos condôminos apresentaram comprovantes de pagamento em dinheiro diretamente à requerida, sem que os valores fossem depositados na conta do condomínio.
Apontou ainda gastos com cartão de crédito do condomínio sem aprovação em assembleia, como compra de ovos de páscoa, contratação de arquiteto sem documentação adequada e sem aprovação assemblear, no valor de R$62.000,00, sem rateio, com suspensão do pagamento da 7ª parcela resultando em ação judicial e prejuízo estimado em R$ 12.000,00.
Mencionou a não devolução de fundo de caixa no valor de R$ 13.636,52, o que motivou registro de boletim de ocorrência por apropriação indébita.
Fundamentou o pedido na responsabilidade civil do síndico, prevista nos artigos 186, 187, 927 e 667 do Código Civil, e no dever legal de prestação de contas conforme artigo 1.348, VIII, do Código Civil e artigo 550 do Código de Processo Civil.
Requereu a citação da requerida para prestar contas ou apresentar contestação de abril de 2015 a dezembro de 2016, a condenação ao pagamento do saldo credor apurado, das despesas processuais, dos honorários advocatícios de no mínimo 10% sobre o valor da condenação, e a produção de prova pericial, testemunhal e documental.
Juntou documentos.
A parte ré se deu por citada e apresentou contestação de fls. 3932/3960 e juntou documentos (fls. 3961/4012).
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentada, sem outras fontes de renda, e responsável pelas despesas de sua filha universitária.
Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e litigância de má-fé, argumentando que a inicial é confusa, desconexa, sem clareza quanto aos fatos e fundamentos jurídicos, e que a advogada da parte autora teria atuado anteriormente em favor da ré, utilizando informações privilegiadas, o que violaria o sigilo profissional previsto no artigo 21 do Código de Ética da OAB.
Requereu a denunciação da lide à empresa Habitacional Comercial e Administradora Ltda., alegando que esta atuou como braço direito da síndica durante sua gestão e deveria responder por eventuais irregularidades.
Impugnou os documentos juntados pela parte autora, requerendo seu desentranhamento e nulidade.
No mérito, alegou que exerceu o cargo de síndica do Condomínio Edifício Residencial Pedra Branca entre 2007 e 2016, tendo sido reeleita por cinco mandatos consecutivos, o que demonstraria sua competência e transparência.
Afirmou que sempre prestou contas regularmente, inclusive por meio de auditorias, e que sua destituição ocorreu de forma abrupta e injusta, impedindo o acesso aos documentos necessários para sua defesa.
Sustentou que não houve qualquer irregularidade, má gestão ou prática de ato ilícito durante sua administração, e que não há nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pela parte autora.
Aduziu que a responsabilidade por eventuais falhas na cobrança de débitos condominiais seria dos advogados contratados pelo condomínio, e não da síndica.
Alegou que a ação de prestação de contas anteriormente ajuizada contra si foi julgada improcedente, com extinção do feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Requereu, ao final, o deferimento da justiça gratuita; o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito; o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora; o acolhimento da denunciação da lide; a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica (fls. 4032/4040), com ajuntada de documentos (fls. 4041/4101), sobre os quais a ré foi intimada e se manifestou a fls. 4105/4113 Foi deferida a denunciação da lide da Habitacional Comerciale Administradora Ltda (fls. 4114/4116) .
Citada, a denunciada apresentou contestação de fls. 4124/4130.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade e a inviabilidade da denunciação à lide, sustentando que, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil, a empresa administradora de condomínio não possui obrigação legal ou contratual de indenizar prejuízos eventualmente causados pela ex-síndica, não havendo fundamento jurídico para sua inclusão na demanda.
Afirmou que a própria parte autora reconheceu a ausência de vínculo que justificasse a denunciação à lide, e que a administradora exerce função de mera mandatária, sem poderes de gestão ou hierarquia sobre a síndica.
Defendeu a falta de interesse processual, argumentando que sempre cumpriu suas obrigações contratuais, entregando mensalmente todas as pastas de prestação de contas, extratos bancários e documentos contábeis ao condomínio e à síndica, sem qualquer omissão ou descumprimento.
Ressaltou que continua prestando serviços ao condomínio, o que demonstraria a confiança e a qualidade de sua atuação.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade da administradora pelos fatos narrados na inicial, destacando que a obrigação de prestar contas é exclusiva do síndico, conforme artigo 1.348, VIII, do Código Civil.
Apontou que todas as irregularidades mencionadas no relatório de auditoria dizem respeito à gestão da síndica, como inércia na cobrança de débitos, pagamentos sem documentação fiscal, ausência de cotação para contratação de serviços, recebimento direto de valores dos condôminos, uso de cartão de crédito sem aprovação, contratação de arquiteto sem documentação e não repasse de fundo de caixa, não havendo qualquer participação ou responsabilidade da administradora nesses atos.
Requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito em relação à Habitacional Administração de Condomínios Ltda.; subsidiariamente, a total improcedência da ação quanto à administradora.
Réplica (fls. 4152/4154). É o breve RELATÓRIO.
DECIDO.
Comprovada a hipossuficiência econômico-financeira, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita.
Autos tarjados.
Não há como acolher a impugnação à gratuidade da justiça, pois a presunção de veracidade da alegação de necessidade só deve ser afastada quando houver prova suficiente de que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
E não há nada nos autos que comprove tal circunstância, e o fato de ter contrato advogado particular não faz prova de tal condição, consoante dispõe o artigo 99, §4º do NCPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
Não há inépcia da inicial, que atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, dada a exposição de fatos e fundamentos jurídicos com clareza, e a formulação de pedidos lógicos e compatíveis com a causa de pedir.
Rechaço a preliminar de falta de interesse processual arguida em contestação, pois interesse processual é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, e que este seja capaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido (adequação).
Ora, no caso vertente, verifica-se que a pretensão do autor visando a prestação de contas por ex-síndica, se trata da ação necessária e adequada. !uanto à questão da ilegitimidade da denunciada Habitacional Comercial e Administradora Ltda a questão será analisada em conjunto com o mérito.
Passo a analisar o mérito.
Nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil: Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme ensina a doutrina, a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: a primeira é (...) para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas.
Se o juiz decidir que não, o processo encerra-se nessa fase; mas se decidir que sim, haverá uma segunda, que servirá para que o réu preste as contas, e o juiz possa avaliar se o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 590).
Como se vê, nesta primeira fase da ação, a discussão está restrita à existência ou não da obrigação de prestar contas.
No caso, é certa a obrigação da ré em prestar contas, por ter exercido o cargo de síndica do condomínio, conforme expressa previsão do art. 1.348, do CC: "Art. 1.348.
Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
No mais, anoto que A ação de prestação de contas é instrumento processual hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros (STJ, REsp 1.225.252/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 18.4.2013). É, portanto, dever do síndico de prestar as contas ao Condomínio, no período em que administrou o patrimônio do autor, mesmo que eventuais contas tenham sido aprovadas em assembleia.
Por isso, havendo o dever de prestar e o direito de exigir, o pedido é procedente.
Nesse sentido: Com efeito, não há se falar em falta de interesse processual, uma vez que a aprovação das contas pela assembleia não impede o pedido indenizatório decorrente da diferença apurada após a rescisão do contrato de prestação de serviços entre as partes.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Administração de condomínio Contrato rescindido pelo contratante Ação de cobrança ajuizada pela contratada buscando a cobrança de valor apontado como devedor- Pedido reconvencional do condomínio voltado à indenização de prejuízo apurado após auditoria Sentença que desacolhe o pedido principal e acolhe o pedido reconvencional Apelação interesse de agir presente - Prestação de contas e respectiva aprovação em assembleia que não obstam o direito à ação de indenização Precedentes Desnecessidade de prévio ajuizamento de ação anulatória de assembleia condominial Cerceamento de defesa Inocorrência Ausente nomeação de assistente técnico pela apelante, antes de iniciados os trabalhos periciais Ordem de desentranhamento do parecer técnico subscrito por profissional que não acompanhou os trabalhos periciais e sequer teve acesso a todos os documentos analisados por esse, que não se revelou abusiva Desarrazoada a redesignação de datas para repetição de diligência Laudo pericial conclusivo acerca da existência de valores a favor do condomínio Críticas inconvincentes, sem respaldo técnico Ausência de apuração de valor devido à apelante, sendo descabido qualquer desconto Juros de mora devidos a partir da intimação para responder ao pedido reconvencional Sentença reformada para readequação da condenação - Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 0031303-76.2010.8.26.0068; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024) [g.n.] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDÊNCIA APELO DOS RÉUS Condomínio que pretende ser ressarcido pelos valores pagos a maior em razão do reajuste dos valores acima dos índices pactuados Ausência de interesse de agir Inocorrência Eventual prestação de contas e aprovação de contas em assembleia que não obsta o pedido indenizatório Indícios de má-gestão condominial Majoração dos valores pactuados sem qualquer justificativa e sem aprovação assemblear específica Desnecessidade de apresentação dos documentos contábeis do condomínio, uma vez que os réus não negam que tivessem recebido os valores, justificando que teria havido alteração verbal no contrato o que, todavia, não pode prevalecer Sentença mantida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1005935-06.2022.8.26.0625; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Exigir Contas.
Primeira Fase.
Demanda ajuizada pelo Condomínio contra Síndica, Subsíndica, Conselheiros Fiscais e Administradora, visando à prestação de contas referentes aos anos de 2012 a 2014.
INCONFORMISMO da Administradora corré deduzido no Recurso.
EXAME: demanda que se destina a dirimir dúvida envolvendo a administração de negócios e interesses quando uma das partes é encarregada da gestão de receitas e despesas envolvidas na relação jurídica havida entre as partes.
Dever de prestação de contas no caso que se mostra bem configurado, tendo em vista a contratação da Administradora para atos de gestão e contabilidade, dentre outros.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165318-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020).
CONDOMÍNIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DEMANDA EM FACE DO EX-SÍNDICO E DA ADMINISTRADORA.
PRIMEIRA FASE.
DIREITO DO AUTOR DE OBTER OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS A RESPEITO DAS GESTÕES RESPECTIVAS.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Alegada a ocorrência de possíveis falhas nas gestões do ex-síndico e da administradora, apresenta-se adequada a providência da determinação de prestar contas, como forma de alcançar o acertamento respectivo.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS.
EXCLUSÃO QUE SE DETERMINA.
OBSERVAÇÃO FEITA.
A decisão que encerra a primeira fase do processo da ação de prestar contas é de natureza interlocutória, de modo que não enseja a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, matéria que será objeto de consideração na oportunidade da sentença, isto é, quando do encerramento da segunda fase.
Assim, impõe-se afastar a condenação respectiva, que se mostra prematura. (TJSP; Apelação Cível nº 1036791-52.2017.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento:25/07/2017; Data de Registro: 05/12/2019).
Cabe ressaltar que referida obrigação deverá observar o período de abril/2015 a dezembro/2016, devendo observar que, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, as contas sejam prestadas, na segunda fase do procedimento, na forma mercantil.
Quanto à denunciada Habitacional Comercial e Administradora Ltda infere-se da Ata de Assembleia de fls. 74/87 realizada em 21.07.2018, que a representante da Administradora, Sra Érika Nascimento explicou sobre os processos judiciais em andamento (item 01) e sobre a prestação de contas do período de abril/2015 a dezembro/2016 (item 02), indicando a realização de auditoria que foi juntada a fls.1640/1704.
Ora, claro está que a Administradora também deve prestar contas do período em que auxiliava a síndica diretamente nas funções financeiras, sendo, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da ação.
Por fim, ao contrário do aduzido pela ré, esta foi condenada a prestar contas nos autos da ação nº 1009301-58.2017.8.26.
Quanto a prática de eventual infração ética pela advogada do autor, observo que a ré já protocolou pedido diretamente a OAB, como informado a fls. 3946.
Por fim, não se configura ato de litigância de má-fé pelo autor, pois para seu reconhecimento deve haver vontade inequívoca de praticar os atos previstos nos arts. 17 e 18 do CPC/1973 (arts. 80 e 81 do CPC/2015), não se confundindo com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados, razão pela qual fica afastada a aplicação de multa requerida na contestação.
Tampouco é o caso de aplicar-se multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça conforme ao art. 774 do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da primeira fase da ação de prestação de contas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré Silvia Veronica Faustino Gorgulho e a denunciada Habitacional Comercial e Administradora Ltda, a prestarem as contas pedidas, no período de abril de 2015 a dezembro/2016, de forma mercantil, no prazo de 15 dias a contar da intimação específica, que ocorrerá após a juntada dos documentos físicos pelo autor, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
A fixação dos ônus sucumbenciais será realizada após a segunda fase da presente ação, momento em que será analisado, com mais clareza quem deu causa à propositura da demanda.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o autor a apresentar os documentos que estejam em sua posse, referente ao período em questão.
Após, com a disponibilização dos documentos, os réus devem ser intimados para a retirada dos documentos e apresentação das contas, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), KLEBER ANTONIO DA SILVA (OAB 239520/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
03/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2024 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 22:59
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2022 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 11:27
Expedição de Carta.
-
21/01/2022 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 04:23
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 16:33
Decisão
-
18/11/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2021 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 23:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 02:15
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 20:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2021 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2021 16:01
Decisão
-
15/02/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2020 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2020 11:17
Decisão
-
01/12/2020 19:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 23:08
Suspensão do Prazo
-
26/10/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 01:50
Suspensão do Prazo
-
23/06/2020 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2020 15:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/06/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 19:15
Decisão
-
28/04/2020 19:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2020 11:07
Decisão
-
14/02/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2019 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2019 17:56
Decisão
-
11/11/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2019 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2019 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2019 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2019 19:36
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2019 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2019 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 17:55
Expedição de Carta.
-
13/03/2019 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/03/2019 14:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2018 23:14
Suspensão do Prazo
-
17/12/2018 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2018 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 15:51
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
07/12/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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