TJSP - 1041581-75.2024.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041581-75.2024.8.26.0506 - Imissão na Posse - Imissão - Francisco de Assis Costa da Silva - Francisco de Assis Costa da Silva propôs ação deimissão na posseem face de Rodrigo Ortiz Silva Peres e outro, alegando ser legítimo possuidor do bem descrito na inicial, requerendo, ao final, a concessão da tutela jurisdicional para que lhe fosse assegurado o exercício pleno da posse.
Após o regular recebimento da petição inicial, sobreveio pedido de extinção do feito formulado pela parte autora, sob o fundamento de que houve a entrega voluntária do veículo objeto da demanda, conforme se verifica pelo termo de entrega acostado às fls. 215/216. É o relatório.
Fundamento e decido.
A extinção da ação, no presente caso, revela-se medida de rigor, ante aperda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, restou evidenciado nos autos que, após o ajuizamento da demanda, a parte requerida efetuou a entrega do bem objeto da controvérsia, o que esvaziou por completo o conteúdo material da pretensão deduzida em juízo.
A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que o interesse de agir deve subsistir até o momento da prolação da sentença, sendo legítima a extinção do feito quando, por fato superveniente, se verifica o desaparecimento do objeto litigioso.
A propósito, lecionam Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa: "A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente" (RSTJ 140/386).
No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed.
Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462).
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento daperda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No que tange ao pedido de desbloqueio do veículo, formulado incidentalmente,nada há a deliberar, uma vez que não consta nos autos qualquer ordem judicial de bloqueio que tenha sido efetivamente expedida por este juízo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito pela falta de interesse de agir superveniente (art. 485, VI, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do Comunicado 1789/17.
P.I. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS COSTA DA SILVA (OAB 217178/SP) -
08/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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04/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:29
Mudança de Magistrado
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17/08/2025 04:17
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:53
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:53
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 10:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/10/2024 21:28
Suspensão do Prazo
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09/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:43
Mudança de Magistrado
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24/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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