TJSP - 1017445-17.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017445-17.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marleide Coelho dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Fls. 117/121: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, alegando, em suma, omissão quanto a data da correção e da incidência de juros dos danos morais arbitrados na sentença de fls. 110/114.
Conheço os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento.
Omissão é a ausência de manifestação expressa pelo juiz a respeito de pedido, ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento de ofício ou por meio de requerimento efetivamente apresentado.
Como bem transcrito pelo embargante, o parágrafo único do art. 1.022 do CPC contém regra interpretativa do inc.
II, dispondo que considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo código.
Não se trata, como se vê, da hipótese dos autos.
Ao final do primeiro parágrafo do dispositivo consta "desde essa sentença", indicando que a correção monetária e o juros de mora seriam aplicados desde o seu arbitramento em sentença.
Está claro, portanto, o marco inicial para a fixação e incidência da correção e dos juros.
Assim, não há que se falar em omissão no julgado.
NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP) -
20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:53
Julgada Procedente a Ação
-
19/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 20:21
Expedição de Carta.
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22/10/2024 20:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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